6 principais motivos de advertências trabalhistas

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Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é uma grande conquista no que diz respeito ao zelo pelas práticas empregatícias, assegurando direitos e deveres para empregados e empregadores. Entre as medidas criadas para assegurar essa relação estão as advertências trabalhistas que ao contrário do que muitos pensam, possuem um caráter educativo e não punitivo.

Basicamente, as advertências trabalhistas servem como uma forma legal para mostrar que um determinado comportamento ou prática, por parte do funcionário, está em desacordo com as regras estipuladas pela empresa. Também servindo para embasar uma futura demissão por justa causa.

Entretanto, justamente por ser uma medida prevista na lei, a prática deve ser seguida corretante, tanto no que se refere à causa da advertência, como à forma como essa deve ser ministrada ao empregador. Isso garante que a medida de fato cumpra o seu papel, em vez de gerar divergências e atritos na relação empregado–empregador.

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Existem várias maneiras de ser advertido no trabalho, mas algumas delas podem gerar sérias consequências e até suspensões por justa causa, dependendo do nível de gravidade e quantidade de vezes aplicadas.

Portanto, gestores de RH e demais lideranças precisam estar a par da forma certa de aplicar tal medida. Você sabe quais são os principais motivos de advertências trabalhistas e como deve ser feito esse comunicado ao empregado?

Acompanhe este post e descubra como não deve agir no seu trabalho! Primeiro explicaremos os principais motivos que levam à advertência e, depois, a maneira correta de aplicá-las. Boa leitura!

1. Atos de desídia na empresa

Todo profissional é contratado para desempenhar uma determinada função, que compreende uma série de tarefas. Para tanto, espera-se, em contrapartida, responsabilidade, comprometimento, atenção e empenho do colaborador no ambiente de trabalho.

Quando este passa agir com preguiça, má vontade, desatenção, desleixo, relaxo e demais comportamentos que vão de encontro com o esperado é caracterizado motivo para aplicação de advertência.

Esse hábito, conhecido como desídia, está entre os principais motivos de advertências trabalhistas. Para a empresa, é fácil notar essas características quando os gestores acompanham de perto o funcionário.

Quando elas tornam-se frequentes, uma das formas mais eficazes de corrigi-las é por meio da advertência. Normalmente, o colaborador tende a modificar seus hábitos após receber a notificação.

2. Embriaguez habitual no serviço

Chegar ao trabalho embriagado pode gerar sérios problemas para um trabalhador e para a própria imagem da empresa. No entanto, quando a bebida torna-se um hábito constante, as consequências podem ser mais graves. Afinal, além de prejudicar a saúde do profissional, a credibilidade da empresa também é arranhada.

A embriaguez habitual é uma falta grave no emprego e, apesar de ser considerada uma doença, o artigo 482 da CLT autoriza a demissão por justa causa. Em algumas empresas, dependendo da afinidade entre o empregador e o seu empregado, é comum que esses profissionais sejam encaminhados para a realização de um tratamento.

Todavia, a decisão de advertir ou recorrer à suspensão dos serviços do trabalhador acusado de embriaguez habitual, acompanhada de testemunhas, é válida e pode ser aplicada em todos os casos mediante provas apresentadas.

3. Insubordinação e indisciplina do trabalhador

Dentro de uma empresa existem pessoas com diferentes personalidades. Por isto é muito provável que uma pequena parcela se comporte de maneira inadequada em algum momento do trabalho.

Por via das dúvidas, as advertências trabalhistas também podem ser aplicadas nesses dois casos: quando um profissional comete alguma indisciplina ou quando ele age de maneira insubordinada.

Nos dois casos, entende-se que ocorreu uma falta grave seguida de desrespeito à empresa, sendo necessário alertar o trabalhador sobre o seu comportamento inaceitável. Referente à indisciplina, ela pode ocorrer quando um colaborador deixa de cumprir uma obrigação ou regra da empresa.

Já a insubordinação ocorre quando um trabalhador não cumpre uma ordem dada diretamente a ele. Seja de forma verbal ou escrita, esse ato pode ser advertido, comprovando que o indivíduo desobedeceu um líder em sua posição de subordinado.

4. Negociações realizadas por conta própria do trabalhador

Ter liberdade para tomar decisões dentro de uma empresa é um privilégio para muitos funcionários. Ainda mais hoje em dia, quando há uma tendência dos colaboradores serem mais autônomos nas suas funções.

Porém, o profissional deve ter bom-senso na execução dessa liberdade concedida. Quando essa é executada de forma que ocasiona prejuízos à empresa ou visa benefícios e interesses particulares, caracteriza-se como uma situação passível de aplicar uma advertência.

Considerado um cartão amarelo para o trabalhador, essas negociações sem permissão, realizadas por conta própria, podem ser mais graves do que se imagina. Além de comprometer o cargo desse profissional, essa falha ainda pode beneficiar a concorrência ou apenas privilegiar o funcionário, por exemplo, ao receber uma comissão indevida.

5. Comportamento inadequado à política da empresa

Conhecer a política interna de uma empresa é o primeiro passo para evitar advertências. Porém, ainda assim algumas regras podem ser desrespeitadas com certa facilidade, dependendo da conduta do profissional.

Muitos trabalhadores se comportam ao contrário da política cultural de uma empresa. No entanto, quando esse comportamento vai de encontro a atos libidinosos, por exemplo, ele pode ser suspenso ou até mesmo demitido.

Além disso, usar roupas inadequadas ou agir de outras maneiras que possam denegrir a imagem da empresa ou influenciar a conduta de outros colegas de trabalho, também são consideradas falhas que podem ser advertidas.

Vale salientar que fofocas, agressões verbais e físicas são ações extremamente problemáticas que devem ser notificadas, visando proteger os demais funcionários e o ambiente de trabalho como um todo.

6. Atestados médicos falsos, furtos e violação de regras morais

Outra prática bastante comum que motiva a aplicação de advertências trabalhistas é a violação de regras morais e comportamentos ilegais. Adulteração de documentos, vazamento de informações confidenciais, furtos, atestados falsificados ou até mesmo marcação de ponto para terceiros são exemplos disso.

Normalmente, essas práticas podem se enquadrar como desídio ou interesses particulares, dependendo da natureza ou tipo do fato. O importante é que a prática seja documentada e arquivada, para assegurar os direitos do empresário na aplicação da advertência.

Como citamos no início desse artigo, as advertências trabalhistas têm um caráter educativo e não punitivo. Portanto, o gestor deve tomar cuidado para que a aplicação siga esse intuito. Dessa forma é importante saber o que os tribunais do trabalho orientam.

Como aplicar advertências trabalhistas

Se algum colaborador apresentou comportamentos que vão ao encontro dos motivos citados, é seu direito recorrer às advertências como forma de manter a ordem e disciplina no ambiente de trabalho.

A lei prevê que as advertências sigam uma unidade determinada. Primeiro, deve-se aplicar a advertência verbal que deve ser feita em local particular com o empregado e nunca na frente de demais funcionários ou clientes da empresa, ou com exageros, visando não caracterizar humilhação.

Havendo reincidência, o empregador deve emitir uma advertência por escrito, contanto o motivo da falta e deixando registrado que o funcionário já tinha sido advertido verbalmente. É importante destacar que a advertência deve ser aplicada imediatamente após a constatação do comportamento indevido, salvo situações que exigem tempo para serem apuradas.

No caso de advertências por escrito, é necessário recolher a assinatura de duas testemunhas. Caso o empregado se recuse a assinar a advertência, as testemunhas asseguram a aplicação, que deve ser lida em voz alta na presença do funcionário.

Depois de advertido, caso o colaborador venha a apresentar novamente um comportamento irregular, esse deve receber uma suspensão, tendo os dias de trabalho devidamente descontados de sua folha de pagamento.

Em casos mais extremos, o último passo das advertências trabalhistas é a demissão por justa causa. Ocasião em que o funcionário pode ser desligado imediatamente da empresa, sendo essa embasada em lei e isenta do pagamento de aviso prévio, multas em cima do FGTS e demais encargos.

Bom senso nas relações trabalhistas

O dia a dia de uma empresa é cada vez mais atribulado, ainda mais em pequenas empresas. O mercado de trabalho, em constante evolução, exige que os profissionais desempenhem suas funções com maestria e ética.

As advertências trabalhistas, apesar de medida prevista na CLT não devem ser vistas como uma “ameaça” e sim uma ferramenta educativa que assegura as boas práticas, tanto para os funcionários quanto para os gestores.

Nas boas relações trabalhistas não devem ocorrer exageros. Portanto, recomenda-se sempre o uso do bom senso. Por exemplo, um funcionário com bastante tempo de casa que repentinamente começa a apresentar mau comportamento pode ser consequência de algum problema particular ou insatisfação no ambiente de trabalho.

Portanto, o gestor deve, antes de recorrer a medidas mais firmes tentar entender o motivo do empregado agir dessa forma, buscando sempre uma solução mais cordial e humana. Falhas pontuais não devem ser encaradas como algo absurdo. Afinal, todo mundo está passível de errar ou enfrentar momentos difíceis.

Por outro lado, infelizmente, há situações em que o trabalhador age de má-fé para com a empresa e seus colegas de trabalho. Nesses casos, compete ao líder uma postura firme na aplicação das advertências trabalhistas, assegurando um ambiente de trabalho cordial e exemplar.

Para que você não corra nenhum risco na sua empresa na hora de aplicar uma medida dessas, não deixe de baixar o nosso e-book com as diferenças entre advertência, suspensão e justa causa. Bom trabalho!

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Respostas de 29

    1. Inexiste legislação específica a cerca de tal procedimento prático, ficando assim a cargo do empregador considerar o caso prático e efetuar o lançamento conforme a realidade, com base no artigo 2º da CLT.

  1. Olá boa tarde!Eu gostaria de tirar uma dúvida,eu trabalho numa empresa e o meu encarregado me deu uma advertência só porque eu não concordei com ele que o funcionário não pode ser advertido só porque não está com o material completo para fazer o serviço.Pode isso?Achei que ele quis usar de abuso de poder para comigo,um absurdo!Na frente de colegas de trabalho,ele chegou para a Líder de limpeza e falou que ela tinha o poder,a autorização para punir o funcionário com advertência,caso não estive no momento com uma luva para fazer o tal serviço.Naquele momento me senti injustiçado e humilhado,e comecei a discutir com ele desconcordando da sua postura profissiona.O meu erro foi tê-lo xingado,mas fiz isso depois da tal ordem dele para a Lider,aí já era tarde,xinguei no momento do calor da raiva.Procurei o Coordenador da empresa,contei toda a situação acontecida,e ele colocou nós dois de frente a frente para cada um falar sua versão do fato.Achando que o Coordenador iria nos punir,só quem foi punido fui eu,ou seja,me deu uma suspensão de três dias alegando que não podia passar por cima da ordem do encarregado.Mas,ele não é o Coordenador da empresa e não está acima do tal encarregado?Por que ele tinha que perguntar para o encarregado,pedindo a sua opinião se eu poderia voltar para o trabalho ou não?Quem tinha que decidir isso era ele,não?O encarregado,lógico,chateado comigo por tê-lo xingado no dia do desentimento,me mandou voltar para casa me dando três dias de suspensão!Por favor,quem puder me enviar uma mensagem me dando a sua opinião,eu agradeço.Eu sei que também errei,mas tem empresas que pisam feio na bola com funcionários.Obrigado!

    1. Boa tarde! Pelo que entendi você se sentiu ofendido por ter sido advertido pelo encarregado por esquecer seu equipamento de trabalho e segurança (luvas), o encarregado tinha poderes para isso, uma vez que o coordenador aceitou, a hierarquia da empresa cabe aos dirigentes. A advertência em si não é uma ofensa, a forma que ela é aplicada sim, no seu relato não observei nenhum exagero por parte da empresa ou encarregado, inclusive poderiam ter lhe aplicado outra advertência por ter destratado o encarregado de forma ofensiva.

      1. Olá,
        Na situação apresentada, em regra, deverá ser analisado em cada localidade o seu respectivo enquadramento.
        Acerca do enquadramento sindical, toda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de possuir empregados, integra automaticamente a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem em atividades idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511, da CLT.
        Ademais, o art. 581, § 2° da CLT, determina que a atividade preponderante observa o produto final, ou seja, é o conjunto de todas as atividades da empresa, que de forma conexa chegam ao mesmo resultado.
        Por outro lado, para fins de enquadramento sindical, deverá ser observada também a base territorial da prestação de serviço, uma vez que cada categoria profissional ou econômica deve haver apenas um entidade sindical na base territorial, com área não inferior ao Município, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, art. 516, da CLT.
        Assim, recomenda-se a consulta ao Ministério do Trabalho, para verificar se existe sindicato de categoria similar ou conexa para o enquadramento sindical correto.

  2. Bom dia eu queria tira uma dúvida eu trabalho em uma recidencia é eu fui contratada pra ser cuidadora porém fui registrada com doméstica e hoje o irmão do senhor que eu cuido mandou eu ir no mercado e eu falei que não ia pq eu sou cuidadora e não é papel meu de ir fazer mandado é ele simplesmente mim aplicou uma advertência isso é certo?

    1. Olá, se você foi contratada para ser Cuidadora, o que está errado é a sua função na CTPS que deveria ser Cuidadora Domiciliar. O problema é que você provavelmente assinou o seu Contrato de Trabalho com a função de “doméstica”. O melhor é buscar um entendimento com o seu empregador para retificação da sua função, se esse o caso. O que pode acarretar problemas futuros, uma vez que você está registrada como doméstica e está fazendo atividades de cuidadora. Boa sorte!

  3. Olá! Gostaria de saber se um funcionário contratado pelo regime de prestação de serviço pode levar advertência.
    Eu entendo que sim! Que no período do contrato temporário aquele funcionário tem que seguir as normas da empresa e caso descumpra, seja advertido!

  4. Olá bom dia! gostaria de saber se é correto aplicar 3 advertências escritas no mesmo dia, sendo que nunca recebi sequer nenhuma advertência verbal. Visto que eu ainda fui exposta na frente de colegas de trabalho.

    1. Olá bom dia,
      Quanto as três advertências no mesmo dia a principio não há nenhuma irregularidade, o ideal seria ver o conteúdo das advertências para lhe responder. Também não há nenhum impedimento em aplicar advertência na frente de outros funcionários, o problema pode estar no que foi dito, como foi dito e etc. Espero ter ajudado.

  5. Oie bom dia, eu posso ser advertida por me recusar a passar um cliente com o carrinho cheio de produtos no cx rápido, tipo de 15 itens no máximo?

    1. Bom dia, vai depender do seu contrato de trabalho e outros documentos assinados, procure um advogado trabalhista com todos os documentos que já assinou da empresa ou o seu sindicato.

  6. Boa tarde, gostaria de saber sobre um tipo de advertência que pra mim foi meio estranho, mais queria informações para melhor entender essa parte de direito trabalhista, uma pessoa na empresa foi eleito pelos empregados a compor o quadro de membros da CIPA, e desde então começou uma “busca” por erros do mesmo, no final do treinamento eles foram liberados mais cedo as 16:25 hs faltando 42 minutos para encerrar a jornada administrativa, o mesmo recebeu uma ligação que o pai havia falecido e no desespero não avisou seu superior direto por não está em condições psicologimante de ter avisado pela urgência do acontecido, três dias depois mesmo tendo explicado a situação foi levado ao RH para ser advertido formalmente, e o mesmo se recusou a assinar a advertência por não concordar com o feito, o mesmo havia avisado o supervisor direto, porém o coordenador não acatou devido por egoísmo não ter sido avisado, então vem a duvida sobre esse fato

    1. Boa tarde, delicado, por um lado o funcionário estava muito abalado, por outro lado espera-se que mesmo assim ele avise seu superior, imagine que essa saída repentina causasse perigo ou prejuízo aos demais, por esse lado é cabível e recomendável a advertência. O fato dele se recusar a assinar pode ser assinado por testemunha. Sendo uma advertência isolada não causará nenhum prejuízo ao funcionário.

  7. Olá, boa noite! Recebi uma advertência escrita sem mesmo receber a verbal pq eu recebi o pagamento de uma cliente errada no sistema, isso pode ocorrer?

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