Desconto no salário por danos causados pelo empregado: quando acontece?

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Danos causados pelo empregado podem ocorrer em qualquer tipo de empresa. A falta de cuidado e atenção ou até mesmo imperícia de alguns colaboradores podem ocasionar erros que geram prejuízos econômicos para o seu negócio.

Perda ou extravio de materiais em estoque, multas decorrentes de práticas administrativas indevidas ou indenizações de processos judiciais motivados por ações dos seus funcionários, são alguns dos vários exemplos de danos que eles podem gerar.

O nosso objetivo com este artigo é mostrar como você pode agir frente a esse tipo de problema e, principalmente, quando lhe é permitido descontar ou punir um colaborador que gerou danos financeiros ao seu negócio. Continue lendo!

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Danos causados pelo empregado e a possibilidade de desconto

O artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) fundou um dos princípios básicos da legislação do trabalho quando o assunto é salário, o da intangibilidade salarial. Tal princípio prevê que os proventos recebidos pelo funcionário não podem sofrer oscilações advindas de desarranjos ou demais fatores econômicos, tão pouco motivados por erros de empregadores.

No entanto, o mesmo dispositivo nos apresenta, em seu parágrafo 1°, o direito do empregador descontar valores referentes a danos causados pelo empregado no desenvolvimento de suas atividades normais, desde que tal disposição seja prevista em contrato.

Em outras palavras, significa que a empresa pode abater valores para cobrir danos financeiros causados pelos empregados, desde que essa possibilidade esteja prevista em seu contrato de trabalho, no entanto, ainda é necessário comprovar que o funcionário tenha agido com dolo ou culpa.

Os conceitos de dolo ou culpa são completamente distintos, mas ambos dependem de uma ação efetiva do agente, que nesse caso é um colaborador. Ele agirá com culpa quando ocorrer:

  • imprudência: ou seja, uma ação precipitada e sem a devida cautela;
  • negligência: quando alguém deixa de tomar uma atitude que era esperada para a devida situação. Tem relação com a desatenção, descuido ou indiferença frente aos possíveis resultados de uma ação;
  • imperícia: falta de conhecimento técnico sobre a atividade que se pretende realizar. Por exemplo: enviar uma declaração contábil sem ter a devida habilidade para tal atividade.

O dolo é mais simples de entender, ele ocorre quando a pessoa quer que determinado resultado aconteça. Por exemplo, deixar uma torneira ligada com o objetivo de danificar aparelhos eletrônicos ou documentos em papel.

Sendo assim, poderá existir o desconto por danos causados pelo empregado quando tal possibilidade for prevista em seu contrato de trabalho e a ação for revestida de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer, que comprovada a intenção do empregado em causar o prejuízo, o desconto será considerado lícito, não havendo necessidade de previsão contratual. Porém, há que se averiguar o dano e ter provas de que foi realmente o empregado que o gerou.

Exemplo de um caso concreto

Em 2013, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um empregador de solicitar o ressarcimento por um dano causado por um funcionário. Esse exemplo é muito interessante, pois antes desse fato, a mesma empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 70.000,00 a uma funcionária que sofreu assédio moral provocado por um colega de trabalho.

A empresa efetuou o pagamento do valor e ingressou com uma ação contra o agressor, que foi condenado a ressarcir integralmente o montante pago para a funcionária a título de indenização.

Sendo assim, ele causou um dano à empresa, que teve o seu direito reconhecido pelo órgão máximo do direito trabalhista e foi obrigado a ressarcir o empregador.

Os limites estabelecidos pela legislação

Apesar de haver a possibilidade de descontar valores decorrentes de danos causados por um empregado, a lei estabelece alguns limites para que esse direito possa ser efetivado. Os principais foram os que descrevemos acima, porém existe mais um que é baseado em outro princípio trabalhista básico, o da alteridade.

Tal instituto foi firmado pela CLT em seu artigo 2°, que menciona que o empregador é o responsável por todos os riscos inerentes ao seu negócio. Sendo assim, algumas decisões dos gestores que levem os funcionários a cometerem erros não podem ser considerados como objeto de descontos de suas verbas salariais. Por exemplo: suponhamos que um gestor, com o intuito de reduzir os custos na sua empresa, contrate um funcionário para realizar uma determinada atividade, mesmo sabendo que ele não possui habilidade para tal.

Caso o funcionário cometa algum erro que gere algum prejuízo econômico à empresa, ela não terá direito a cobrar o ressarcimento por parte do colaborador, uma vez que o empregador assumiu o risco de existirem erros, pois o indivíduo contratado não possuía tal habilidade e o empregador tinha plena convicção que isso poderia ocorrer.

Sobre essa questão, também existe um caso concreto, julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do estado de Goiás. Um empregado que teve valores descontados em sua rescisão, ingressou com uma ação solicitando o ressarcimento dos respectivos valores.

O órgão judiciário julgou procedente o pedido do ex-colaborador, uma vez que não foi constatada a culpa ou dolo, mesmo existindo a previsão contratual para realizar os descontos. Na decisão, os juízes afirmaram o princípio da alteridade, mencionando que os riscos do negócio eram do empregador e não do empregado.

O desconto no contracheque ou na rescisão

Agora que você entendeu quando deve ser aplicado o instituto do desconto por danos causados pelos empregados, vamos descobrir como esse dispositivo legal funciona na prática. Esses valores podem ser descontados diretamente do salário do colaborador, na folha de pagamento ou em sua rescisão contratual. No entanto, existem algumas regras para a aplicação dessa norma.

Não existe uma base legal específica que trate do limite de descontos no salário do empregado, de modo geral.

O único dispositivo legal que estabelece de forma explícita é a Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto n. 4.840/2003. Ocorre que essa Lei aplica-se apenas nos casos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, e permite o desconto de até 30% da remuneração do empregado.

Apesar da inexistência de lei, o TST externou seu entendimento na OJ- SDC 18, indicada abaixo:

OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. Inserida em 25.05.1998 Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

A construção dessa orientação jurisprudencial pautou-se da exegese dos artigos 82 e 462 da CLT.

Do parágrafo único do art. 82 da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro. Enquanto o artigo 462 dispõe a obrigatoriedade de o desconto possuir respaldo em Lei ou em norma coletiva.

Por fim, pelos motivos elencados não pode haver saldo negativo em folha de pagamento.

Quando o montante é retido no contracheque do funcionário, a empresa deve estabelecer o limite máximo de 70% do salário que o colaborador recebe, ou seja, se o empregado tem um salário de R$ 2.000,00 e o dano causado por ele foi de R$ 3.000,00 a empresa deverá descontar somente R$ 1.400,00 no primeiro mês e em seguida diluir o restante nos pagamentos futuros.

Esse percentual existe para cumprir a exigência do parágrafo único do artigo 82 da CLT, em que está mencionada a impossibilidade um funcionário receber menos que 30% do salário médio da categoria ou região. Ainda sobre o desconto no contracheque, o empregador deve informar que o desconto realizado se refere ao dano causado pelo colaborador, para cumprir o que determina o artigo 464 do mesmo diploma legal.

Sobre o desconto nas rescisões, ainda não há um entendimento específico determinado pela Lei, entretanto, o artigo 477§ 5º da CLT, previu que o desconto poderá ser promovido na rescisão do contrato, desde que seja observado o limite de valor equivalente a 1 (um) mês de remuneração do trabalhador, corrobora com o entendimento a jurisprudência brasileira.

Com todas essas dicas e exemplos, você estará preparado para agir quando detectar danos causados por empregados. Gostou deste artigo? Que tal receber mais dicas valiosas como a que acabou de ler? Então, assine nossa newsletter e não perca nenhum conteúdo.

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Respostas de 24

  1. Texto muito bem elaborado e bem esclarecedor. No meu caso que não trabalho nessa parte de departamento pessoal/RH, não tinha conhecimento nenhum. Agora compreendo que pode ser descontado algo do colaborador caso tenha sido firmado em contrato.

    Parabéns pelo conteúdo! 😀

  2. No restaurante onde trabalho todos os funcionários pagam pelo erro de um, danos causados pelos clientes, tais como copos e pratos quebrados, também são descontados do nosso pagamento. Não tem acordo em contrato de trabalho, e os descontos são feitos em valores de venda de um produto e não valores que eles pagaram ao comprar, ex.: 2 kg de carne estragaram, e foi cobrado 320 reais dos funcionários, valor que achei exorbitante, pois eles compram por 50 reais o kg. Isso é legal?

  3. Um funcionário do setor pessoal esqueceu de indicar ferias de um colaborador e com isso a empresa teve que pagar em dobro, a empresa pode descontar desse colaborador que esqueceu?

    1. Se o contrato de trabalho do empregado dispor que poderá haver descontos, ou se, a empresa conseguir comprovar que o empregado agiu com dolo na conduta, nos moldes do art. 462 da CLT, poderá efetuar o desconto. Caso nenhum dos pré-requisitos sejam preenchidos, não poderá ser efetuado o desconto na sua remuneração.

  4. Meu funcionário jogou carne nobre no lixo
    Jogou no lixo pedaços de carne que era p ele usar na churrasqueira toda equipe viu
    Até me avisaram
    O que posso fazer a lei me ampara em que

  5. Meu colega cancelou uma nota fiscal sem querer, ele emitiu uma logo em seguida igual, porém não avisou ninguém sobre o fato. O motorista que levava a carga desta nota sofreu uma multa decorrente deste fato. A empresa agora quer cobrar este valor do mesmo, deu um valor proximo a R$ 2000,00. Acredito que estão certos no desconto, confere? E quanto a empresa pode descontar?

    1. Olá, depende do contrato de trabalho e outros, como o valor é alto, o ideal é consultar um advogado trabalhista, não esquece de levar todos os documentos assinados.

  6. Olá boa tarde, preciso de uma ajuda;
    O funcionário de onde eu trabalho vive causando prejuízo constante ao empregador na área de pintura. Qual é a CBO que eu possa colocar no contracheque?

    1. Agradeço o contato. Quais as funções que o funcionário desenvolve na empresa? Qual o CNAE da atividade principal da empresa?

  7. Bom dia, preciso de uma ajuda.

    Trabalho mais um rapaz e o mesmo causou prejuízo grande quebrando alguns espelhos e eu não estava presente no dia da ocorrido estava atendendo outro contrato, a empresa esta debilitando o prejuízo no meu contra chegue e no dele, o correto seria so nele, pois nao participei no momento quando ele danificou?

  8. Sou funcionária publica se cometo um erro humano (por excesso de trabalho por exemplo) ou faço algo orientado pela supervisora que não esteja certo sob meu ponto de vista e isso causar um pedido de indenização por terceiros posso ser responsabilizada?. Obs. Não exerço cargo de chefia

  9. Bom dia Senhores, poderiam me dizer qual o entendimento de vocês quanto a possibilidade do empregador descontar do empregado as multas administrativas trabalhista(não de trânsito) sofrida por culpa do empregado. Exemplo: O empregador forneceu EPI adequado, mas o empregado não fez o uso e houve multa. Essa multa pode ser descontada do empregado, considera-se prejuízo para efeito de desconto, como previsto no artigo 462 da CLT?

  10. Existe algum prazo na qual a empresa pode descontar? Ex o prejuízo foi em maio, mas elas podem descontar agora, ou próximo ano, sem informar nada, que poderá ter um desconto futuro ou nao?

    1. Bom dia, não, mas é recomendável que seja no mês imediatamente posterior ao fato ocorrido, para que haja desconto é necessário que esteja previsto no contrato de trabalho.

    1. É recomendável que seja feito no mês imediatamente posterior ao fato ocorrido, pois futuramente em uma ação trabalhista poderia ser questionado.

  11. Boa tarde, trabalho como auxiliar de departamento pessoal a 7 anos em uma empresa pequena, quando entrei a funcionária que trabalhava antes de mim, me passou o serviço e a forma como calcular as folhas de potos para coletar as horas extras dos funcionários, só que a esposa do meu patrão veio trabalhar na empresa e me falou que eu estava calculando as horas erradas, ela pode descontar a diferença que foi paga a mais para os funcionários de mim?

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