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Blindando Seu Dp Utilizando Medidas Disciplinares Da Maneira Correta Post (1) - Contabilidade no Méier Rio de Janeiro - RJ | Contábil Rio

Blindando seu DP – utilizando medidas disciplinares da maneira correta

Gestão de pessoas é um desafio para qualquer empresa, por conta disso, é cada vez mais perceptível a importância do Departamento Pessoal (DP) nas organizações.

Isso porque os aspectos burocráticos de competência do DP também podem refletir na motivação, produtividade, financeiro e imagem da sua empresa, apesar de grande parte das suas atividades ser direcionada ao atendimento de burocracias.

Nesse contexto, o uso de medidas disciplinares é uma poderosa ferramenta que permite garantir a manutenção do respeito às regras e também um bom clima organizacional, mas que deve ser executado com cautela e em casos específicos, devido às questões jurídicas que a sua empresa poderá se envolver decorrente do seu mau uso.

E foi pensando em te ajudar a blindar sua empresa quanto a essas questões que fizemos o presente artigo.

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Continue conosco e boa leitura!

O que são medidas disciplinares

Podemos entender como medidas disciplinares os atos de correção aplicados pelo DP de sua empresas em seus funcionários que têm como objetivo evitar comportamentos inadequados no ambiente de trabalho.

Elas podem ser advertência (oral ou escrita), suspensão ou até mesmo justa causa.

Ao aplicá-las em sua empresa, além de coibir a conduta de quem praticou a ação, você evita que outros funcionários tomem como exemplo aquele comportamento e passem a copiá-lo, dessa maneira, elas também contribuem para manutenção da ordem em seu estabelecimento.

Medidas disciplinares também costumam ser usadas quando o Regulamento Interno ou o Código de Ética são desrespeitados, embora não se limitem ao desrespeito às situações neles contidas.

Para que fique mais claro, discutiremos sobre ambos documentos no próximo tópico.

Saiba o que é o Regulamento Interno e Código de Ética de uma empresa

O Regulamento Interno trata-se do conjunto de normas que devem ser seguidas por cada colaborador no desenvolvimento de suas atividades.

Um dos seus objetivos é deixar claro aquilo que é ou não autorizado dentro de uma organização.

Ele deve conter orientações sobre o uso dos EPIs, o que é necessário para que colaboradores sejam contratados, diretrizes sobre o respeito devido aos chefes, superiores, demais colegas e superiores hierárquicos, diretrizes essas também relacionadas ao acesso de setores restritos, código de vestimenta da empresa etc.

Já o Código de Ética contém as orientações sobre o comportamento dos colaboradores relacionados à missão, visão e valores da empresa, expondo tais aspectos de acordo com a filosofia praticada pelo empreendimento, e tem como uma de suas finalidade evitar conflitos e promover um bom relacionamento entre seus colaboradores.

Embora seja comum esses documentos serem elaborados por empresas de grande porte, você também poderá fazer o Código de Ética e Regulamento Interno da sua micro, pequena ou média empresa, pois isso ajuda a dar mais clareza aos seus funcionários sobre o que é ou não permitido e ajuda a definir os critérios de aplicação das medidas disciplinares por parte do seu DP.

Falta leve e falta grave, aprenda a diferenciar

Quando um funcionário pratica um ato que vai contra o que sua empresa estabelece, pode ter como reflexo diferentes níveis de prejuízos, em detrimento disso, existe uma escala quanto à classificação das faltas, parâmetro importante para definir o tipo de punição que deverá ser empregada pelo seu DP. Dessa forma, temos:

Faltas leves: são as atitudes ou omissões que não causam grandes danos à empresa, realizadas de forma não habitual, que não gerem uma violência física ou moral, empregada contra superiores hierárquicos, colegas, clientes, fornecedores, dentre outros.

Atrasos e faltas eventuais não justificadas, descuido na realização de alguma tarefa que não traga prejuízos ao seu empreendimento e quando o empregado se nega pela primeira vez a realizar seu exame periódico são exemplos de faltas leves.

Já faltas graves consistem nos atos, ou falta deles, que resultem em prejuízos para o seu estabelecimento, tenham sido eles feitos intencionalmente ou não. Além desses, temos também os atos relacionados no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), o qual diz:

  Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.             

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Nesse sentido, havendo a ocorrência de falta grave, principalmente se relacionada a qualquer um dos atos presentes nas alíneas dos artigos, seu funcionário poderá ser penalizado pelo DP da sua empresa com a demissão por justa causa, sobre a qual falaremos mais adiante.

Conheça as medidas disciplinares que podem ser aplicadas pelo seu DP

No exercício de suas funções e tendo como objetivo manter a ordem interna na empresa, o DP poderá aplicar três medidas diferentes:

Advertência

Pode ser verbal ou escrita, serve como uma sinalização por parte do DP que o comportamento realizado pelo colaborador não condiz com as expectativas do negócio, tendo, portanto, uma natureza mais voltada para educar seus colaboradores, já que ela não está prevista na legislação trabalhista.

É uma forma de chamar atenção para que exista uma mudança de atitude e adequação aos requisitos do negócio.

Na primeira vez que aplicada por escrito, caso seu funcionário já tenha sido advertido verbalmente em vezes anteriores, é importante que isso também fique registrado.

Lembramos que é um direito do trabalhador se recusar a assinar o documento, mas para que sua empresa fique resguardada, tenha duas testemunhas que presenciaram a negativa.

Suspensão

Em casos em que o trabalhador já foi advertido várias vezes, no entanto, continua com a mesma conduta, é aplicada a suspensão pelo seu DP.

Nela, seu funcionário ficará impedido de desenvolver suas atividades, sendo penalizado financeiramente, já que não receberá pelos dias que não trabalhou, sendo possível descontar, inclusive, os valores relativos ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).

A CLT, em seu art. 474, informa que ela não poderá ultrapassar o período de 30 dias, mas a legislação trabalhista não traz critério específico sobre quantas advertências poderão levar a uma suspensão, geralmente isso é definido pelas empresas em conjunto com o seu DP. 

Justa causa

A justa causa consiste no término do contrato de trabalho motivado por mau comportamento.

Quando aplicada pelo seu DP, o trabalhador perde a maioria dos seus direitos, como seguro desemprego, férias a vencer (férias vencidas somadas a um terço devem ser pagas), saque do FGTS, dentre outros.

Caso algum dos seus colaboradores pratique algum dos comportamentos trazidos no art. 482 da CLT, você poderá realizar imediatamente a rescisão do contrato sem a necessidade de ter havido previamente advertência ou suspensão, justamente por ter sido considerada falta grave.

Saiba o que deve ser considerado ao aplicar uma medida disciplinar pelo seu DP

Na aplicação de uma medida disciplinar, sua decisão deve estar apoiada em um fato concreto, que não dê margem a dúvidas ou questionamento, precisa estar provado e claro que ele realmente aconteceu.

Além disso, você não deve ter dúvidas quanto ao colaborador que realizou a ação, pois caso isso aconteça, você estará se pondo em uma situação de risco de realizar uma injustiça e penalizar um bom profissional.

Também é necessário que o ato praticado tenha alguma relação com a empresa e que possa trazer algum dano ao seu negócio, não basta apenas você não concordar com uma determinada conduta.

Em tempos de redes sociais, em que é comum compartilhar momentos do dia a dia na internet, você poderá correr o risco de confundir a vida pessoal dos seus colaboradores com a profissional.

Ao usar uma medida disciplinar, é importante que você dê um retorno proporcional ao fato e que isso seja feito de forma imediata, antes que tenha ocorrido o perdão tácito.

Porque é importante que o DP use medidas disciplinares em sua empresa?

Conhecer e usar adequadamente as medidas disciplinares é importante para manter a organização do seu negócio, evitar que a prática errada seja copiada pelos demais colaboradores, proteger o patrimônio e a imagem da sua empresa e se resguardar em futuros processos trabalhistas.

Manifestar que você não está de acordo com uma determinada atitude também é importante para evitar que seja dado o “perdão tácito” sem que essa tenha sido a intenção.

Esse é um termo do direito que pode ser entendido como o perdão dado de maneira não manifestada explicitamente, dessa forma, caso você, como gestor, não manifeste a reprovação da conduta em até 30 dias, subtende-se que ela foi perdoada e não poderá ser usada futuramente caso sua empresa sofra ação na Justiça do Trabalho.

Por que você precisa ter muito cuidado ao aplicar medidas disciplinares em seus colaboradores?

Essas medidas disciplinares que trouxemos em nosso material não devem ser usadas de qualquer forma pelo seu DP ou com outras finalidades além daquelas trazidas pela legislação trabalhista, que seria de corrigir uma conduta inadequada do colaborador.

Isso porque muitas empresas utilizam medidas disciplinares como forma de impelir seus funcionários a solicitar a demissão, ou mesmo reduzir os gastos que teriam com uma demissão aplicando uma justa causa.

Agir dessa forma também torna sua empresa vulnerável a uma ação trabalhista, inclusive havendo a possibilidade de haver a conhecida “rescisão indireta”, a qual obriga a empresa a pagar todos os direitos trabalhistas como se ela tivesse demitido o funcionário, além da possível indenização por danos morais que sua empresa poderá ser obrigada a pagar.

Então, para blindar o seu negócio, é fundamental contar com um DP com profundo conhecimento em todos os tópicos que trouxemos até aqui, além de documentar da forma adequada tudo que for relacionado às medidas disciplinares e conduta inadequada realizada por seus colaboradores.

Também temos um artigo que vai te ajudar a em situações de demissão de seus colaboradores, acesse clicando aqui.

Isso também é importante para que, em fiscalizações, você possa apresentar documentos que possam comprovar o motivo que fundamentaram as ações do DP da sua empresa.

Contábil Rio: o suporte em DP que sua empresa precisa para estar em dia com a legislação trabalhista e previdenciária

Você percebeu que medidas disciplinares são importantes para o funcionamento adequado das rotinas da sua empresa e também o cuidado que o seu DP deve ter ao aplicá-las?

Esse entendimento ganha ainda mais relevância quando percebemos que, no dia a dia, existem várias situações que podem fazer surgir dúvidas sobre as decisões mais adequadas que devem ser realizadas no que diz respeito ao uso de medidas disciplinares.

Dessa maneira, é importante contar com o apoio de um DP formado por profissionais altamente qualificados, com entendimento amplo e profundo da legislação trabalhista, principalmente sobre os temas que exploramos em nosso artigo.

E nisso, nós, da Contábil Rio, podemos te ajudar!

Somos uma contabilidade que está no mercado há mais de 66 anos, temos experiência em ajudar empresas como a sua a blindar o seu departamento pessoal, evitando processos trabalhistas e ajudando a enxugar seus gastos quando o assunto é DP.

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