MP 936: Tudo que você precisa saber sobre a redução de salários e suspensão de contratos

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Em mais uma tentativa de conter os efeitos nefastos da calamidade pública na economia, o governo federal fez publicar hoje, dia 02.04.2020, a MP 936

Entenda, de uma só vez tudo que você precisa saber sobre como vai funcionar a redução do salário e a suspensão do contrato.

Separamos 36 questões sobre a MP 936, com tudo que você precisa saber agora!

MP 936 : a medida provisória que pretende garantir a manutenção dos empregos em tempo de calamidade pública possibilita reduzir salários e jornadas e suspender os contratos.

Entenda como vai funcionar.

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1. Quem está sujeito a ter jornada e salário reduzidos e o contrato de trabalho suspenso?

MP 936 trata dos empregados com carteira assinada que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente,  tempo parcial.

Não incluiu o empregado público,  servidor público e o comissionado.

2. Quais as principais medidas que o governo trouxe na MP 936?

As principais medidas são:

  • o pagamento de um benefício emergencial pelo governo, chamado de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda;
  • a possibilidade de redução de jornada e de salário;
  • e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.

3. Como funcionará a redução de jornada e de salário proposta pela MP 936?

O empregador poderá reduzir o salário e a jornada de seu empregado, de forma proporcional, de maneira que não haja diminuição do valor da hora de trabalho. A redução pode ser de 25%, 50% e 70%, devendo observar a proporcionalidade da redução de jornada e salário.

Se reduziu a jornada em 50%, o salário só pode ser reduzido até 50%.

Em caso de redução de 25%, 50% e 70% o governo liberará ao trabalhador, uma compensação correspondente, nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% e 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.

4. Para reduzir jornada e salário empregador e  empregado dependem do sindicato, ou pode haver a negociação direta?

A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados.

Para 50 e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).

Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.

No entanto, a Constituição Federal e a própria CLT preveem que em todo o caso de redução salarial deve ser feita sempre por intermédio do sindicato, especialmente para garantir a liberdade do trabalhador de aceitar ou não a proposta feita pelo empregador.

Sugerimos, dessa maneira, que embora a MP possibilite a negociação individual em alguns casos, que os empregadores optem pela intervenção do sindicato laboral e patronal.

5. O empregado é obrigado a aceitar a proposta de redução salarial e de jornada da MP 936?

Segundo a Medida Provisória 936 o empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução. O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.

Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.

6. Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada e de salário?

O acordo de redução salarial e correspondente redução da jornada de trabalho pode durar até no máximo 90 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.

A redução deixará de existir dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:

  • da data em que for decretado o fim da calamidade pública;
  • da data fim do acordo entre as partes;
  • da data que o empregador desejar, quando quiser antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

7. O empregador pode reduzir jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?

Sim, a MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros.

No entanto, a complementação que será feita pelo governo será de 25%, 50% e 70%.

8. O governo federal completará o valor da redução salarial?

Positivo. A complementação será por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego  a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:

  • não será pago caso a redução seja inferior a 25%;
  • será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;
  • será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%; e
  • será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.

9. Os trabalhadores que tiverem salários e jornadas reduzidos terão garantia no emprego?

A MP 936 diz que é garantido o emprego daquele que tiver sofrido redução salarial e de jornada pelo período que durar a redução e, após restabelecida a situação normal, por igual período que durou a redução salarial.

Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu salário reduzido por 90 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de 90 dias.

10. No período de estabilidade do empregado pode ser demitido por justa causa?

Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.

11. Se o empregador já reduziu o salário dos empregados antes da MP 936 ser publicada, o que vai valer?

No caso do empregador já ter feito acordo individual com o empregado  para a redução de seu salário, deverá ajustar o acordo às novas medidas para que o trabalhador possa receber a complementação por parte do governo.

Se, no entanto, o acordo tiver sido realizado com a intervenção do sindicato, o ajuste pode ser feito para adaptação às medidas novas, mas se não for possível, permanecerá em vigor o que foi acordado anteriormente por convenção ou acordo coletivo.

12. A partir de que momento e data o governo federal fará a complementação chamada de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda?

O valor da complementação será devido a partir do momento que for efetivada a redução salarial.

Para que o empregado possa começar a receber é preciso que o empregador comunique o governo no prazo máximo de 10 dias da celebração do acordo para que o governo pague, em 30 dias, da data em que o acordo foi firmado entre empregador e empregado.

Exemplificando: o empregado e o empregador ajustaram redução salarial em 02.04.2020. O empregador tem até o dia 12.04.2020 para comunicar o governo para que este pague, até o dia 05.05.2020 a complementação ao empregado.

13. Como e onde o governo fará o pagamento da complementação ao empregado que teve salário reduzido?

A MP 936 não prevê como e onde se dará o pagamento da complementação, deixando a cargo do Ministério da Economia a operacionalização desse pagamento.

14. De que se trata a suspensão do contrato de trabalho na MP 936?

A suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não terá que prestar serviços e o empregador não terá que pagar salários.

15. Em caso de suspensão do contrato, como fica o sustento do trabalhador?

O governo anunciou que os empregadores de empresas que tiveram até 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem pagar salários aos seus empregados. Nesse caso, será o governo que manterá os empregados mediante o pagamento de 100% do valor a que teria direito se fosse receber seguro desemprego.

O pagamento será mensal, pelo prazo máximo que durar a suspensão contratual.

Para as empresas com faturamento mensal superior 4,8 milhões de faturamento no ano de 2019, o governo arcará com 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, desde que o empregador arque com uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.

16. Para suspender o contrato de trabalho, empregado e empregador poderão acordar diretamente ou vão precisar da intervenção do sindicato?

A MP prevê a possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador para aqueles que tem salários de até R$ 3.135,00 ou que sejam considerados hiperssuficientes pela CLT,  que são os portadores de diploma em curso superior e possuam salários maior do que R$ 12.202,12.

No caso dos empregados que tenham salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 a suspensão terá que ser feita por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

17. Se o empregado não aceitar a proposta de suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 936, como fica?

O empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de suspensão. O empregado não é obrigado a aceitar a proposta do empregador, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.

Nos casos em que o ajuste for por intervenção do sindicato, as partes negociarão até o acordo.

18. Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada e de salário?

O acordo de suspensão contratual pode durar até no máximo 60 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública.

O contrato voltará ao estado normal no prazo de dois dias após a ocorrência de uma da seguintes situações:

  • da data em que for decretado o fim da calamidade pública;
  • da data fim do acordo entre as partes;
  • da data que o empregador desejar, quando quiser antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.

19. Como ficam benefícios como tickets alimentação, convênios médicos e outros, durante o período de suspensão do contrato ou redução do salário com redução de jornada?

Os benefícios concedidos aos empregados devem ser mantidos, com exceção aos benefícios cuja natureza exijam condição, como o vale transporte, por exemplo.

O vale transporte será devido somente em caso de redução salarial, considerando-se os dias em que houver trabalho.

20. O FGTS e o INSS durante a suspensão do contrato ou redução salarial 

Durante o período que houver suspensão ou redução do contrato, o empregador não estará obrigado a recolher INSS ou FGTS, tendo em vista que os valores recebidos pelo empregado não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.

Para que o empregado não deixe de ter o período considerado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, o empregado poderá, a seu encargo, recolher INSS como segurado facultativo.

21. Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão?

Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.

22. Trabalhadores terão garantia no emprego enquanto durar a suspensão do contrato?

Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e, ao final da suspensão por período igual.

Como exemplo, podemos dizer que um empregado que teve seu contrato suspenso por 60 dias, após a situação normalizada o empregado não poderá ser demitido pelo período de mais 60 dias.

23. No período de estabilidade o empregado pode ser demitido por justa causa?

Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.

A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pela empregado ou por justa causa.

24. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?

Sim. Aliás para a maior segurança das partes sugerimos que todas as negociações sejam feitas entre empregado e empregador, com intervenção do sindicato.

25. Como serão considerados os valores pagos pelas empresas?

Todos os valores pagos pelo empregador aos seus empregados durante o período que estiver em vigor o acordo de suspensão ou de redução, terão natureza indenizatória. Significa dizer que não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, não incidirá INSS e nem FGTS.

Fora isso, as empresas poderão abater o valor do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

26. Como se dará a comunicação ao governo para fins de recebimento benefício emergencial pelo trabalhador?

O Ministério da Economia não estabeleceu ainda a forma que se dará a transmissão de tais informações e nem explicou de que maneira fará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.

São aguardadas novas medidas que estabeleçam todas as situações.

27. Qual o prazo para comunicar o governo sobre o acordo de suspensão do contrato de trabalho?

As empresas têm 10 dias contados da celebração do acordo, para informar o governo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também.

28. As medidas de suspensão e de redução do contrato da MP 936 precisam ser informadas aos sindicatos, quando os acordos forem individuais?

Sim. Sempre que não houver participação do sindicato na realização do acordo, ou seja, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da celebração do acordo.

29. E se o empregador não fizer a comunicação?

Na falta da comunicação o empregador será obrigado a pagar ao empregado o valor correspondente a redução ou suspensão, acrescido de todos os encargos sociais, até que a que informação seja prestada.

30. Além do acordo de redução salarial com redução de jornada ou o acordo de suspensão do contrato, há outro requisito a ser cumprido pelo empregado, para receber o benefício emergencial?

Não. O benefício emergencial não depende de tempo de trabalho, de números de meses de salário e nem valor. Não há carência, por assim dizer.

31. Se depois do período de estabilidade o empregado for demitido, terá direito de receber o seguro desemprego?

O benefício emergencial não prejudicará o direito do empregado de receber o seguro desemprego. Se ao ser demitido o empregado tiver cumprido todos os requisitos, receberá normalmente o seguro.

32. Empregados que recebem algum benefício previdenciário ou assistencial tem direito ao benefício emergencial?

Não têm direito quem recebe o BPC/LOAS, não terão direito os que recebem aposentadoria, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Pensionista e segurados que recebem auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.

33. Como ficam estagiários, aprendizes, empregados a tempo parcial, e aqueles que tem contrato intermitente?  Podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?

Estagiários não podem, pois recebem bolsas e não salários.

Aprendizes, empregados a tempo parcial e os que tem contrato intermitente sim. Eles estão expressamente incluídos nas medidas.

34. A situação dos empregados com mais de um emprego com carteira assinada: como ficam?

Os empregados que possuem mais de um emprego poderão receber um benefício emergencial a cada vínculo de emprego.

Os empregados que possuem contratos intermitentes receberão valor fixo de R$ 600,00.

35. Pode ser realizado o acordo para suspensão do contrato e outro para redução de salário pelo mesmo empregador e empregado?

Sim, é possível realizar um acordo de redução salarial com redução de jornada e depois, terminado o seu prazo, um contrato de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.

36. Como realizar assembleias sindicais em momento de afastamento social?

A MP 936 autorizou de forma expressa a utilização de meios eletrônicos para atender a todos os requisitos formais para a realização de assembléia, convocação, etc.

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Fonte: Jornal Contabil

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Respostas de 79

  1. boa noite, me empresa esta com debito de imposto, mesmo assim, meus funcionarios, podem pedir auxilio do governo nesse momento.

    1. Agradeço seu contato.
      Não sei se entendi bem sua pergunta.
      Quem solicita os “auxílios” é a empresa.
      Existem várias “auxílios” neste momento.
      Se for financiamento a empresa terá dificuldade.
      Peça orientação ao seu contador.

  2. Boa tarde, tudo bem?
    Tenho um débito com o seguro desemprego, de 02 parcelas que foram liberadas e depois tive que devolver (mas não devolvi pois não tinha o dinheiro). Nesse caso vou conseguir o auxilio da mp 936?

  3. Sou prestador de serviço, a empresa que trabalho informou no dia 17/04 que a partir no próximo pagamento será feito uma redução de 50% do valor e que a carga horária também seria reduzida 50%. Tenho direito a complementação da renda?

    1. Agradeço o contato. A redução deverá ser pela MP 936, a empresa pagará 50% e o restante será benefício do Governo Federal com base no cálculo do seguro desemprego.

    1. Se for referente ao benefício de redução e suspensão do contrato de trabalho será depositado na conta informada do funcionário ou em conta benefício na Caixa Econômica Federal.

  4. Estabilidade após acidente de trabalho.
    Minha esposa (professora) retornou em 2019 de licença e teria estabilidade até o final de outubro de 2020.
    A empresa dela propôs agora um acordo para redução de 25% na jornada (aulas) e no salário.
    Esse acordo é legal, na situação dela, ou prevalece a estabilidade de 12 meses?

    1. A estabilidade provisória em caso de empregado acidentado, é de emprego, e não de salário, como traz a legislação, que não pode ser realizado dispensa sem justa causa no período de doze meses após o retorno do empregado ao trabalho.
      A legislação não traz que esse contrato não pode sofrer alterações, lícitas obviamente, pois estar no período de estabilidade. Sendo assim o entendimento e que pode ser realizado acordo de redução de jornada/salário com a empregada conforme caso descrito.
      Lembrando que é um acordo e que depende da concordância do funcionário.

  5. Olá,
    Para aqueles quem tem o salário reduzido e está no período de experiência tem o direito de receber o benefício do governo?

    Obrigado.

    1. Boa tarde,
      Sim, receberá. Mas acredito que posteriormente o Governo notificará as empresas que solicitaram redução ou suspensão de funcionários contratados após a pandemia.

  6. Ola, boa noite, a empresa que eu trabalho tem débitos como INSS e FGTS, nesse caso, os funcionários podem sofrer algum dano ao solicitar o auxilio devido contrato de trabalho estar suspenso?

    1. Olá, boa tarde, A empresa poderá solicitar o benefício de redução/suspensão para os funcionários sem nenhum problema. Agradeço o conato.

  7. Com relação a redução da carga horária e salário, tem o recolhimento do FGTS ??? Eu li que no caso de dispensa o trabalhador pode receber normalmente o seguro desemprego, e quanto ao FGTS tem alguma alteração ????

  8. Bom dia tive meu contrato suspenso,porem ñ tô conseguindo receber,consta na carteira digital que tô recebendo rgps/rpps.nao tenho isso.nao sei como corrigir esse erro deles.o que fazer?já vão pra 2 parcela e eu nem recebi a 1.

    1. Boa tarde, você já deve tido emprego concursado, admitido pelo regime estatutário e ter permanecido vinculado ao RPPS. Ainda não tive que resolver problema semelhante. O ideal é verificar com o profissional que fez o seu processo de suspensão ou a Caixa Econômica qual documento necessário para provar que você não recebe mais nenhum rendimento relacionado a este vínculo.
      O Órgão oficial responsável é Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS do Ministério de Previdência Social mantém o Sistema de Informações dos Regimes de Previdência Social – CADPREV.

  9. Boa tarde !A minha empresa suspendeu meu contrato de trabalho em Abril ,Mas me colocaram para trabalha via whatssapp , quando deu em maio voltamos a trabalho na loja e eles me deram um papel revogando a suspensão de trabalho… Alegaram que o meu so foi 1 mês e me colocaram de aviso prévio do dia 04/05 até dia 26/05 , e eu ainda se quer recebi o meu salário pelo governo, descobrir que a empresa tem 3 cnpj na minha carteira de trabalho tem 1 e no pedido da carteira digital tem outro …minha dúvida é a empresa poderia agir assim ?? se o governo não paga a empresa tem que paga ?? o que eu posso está fazendo?

    1. Boa tarde, pelo que você relatou tem muita coisa errada. O ideal é você procurar um advogado trabalhista com todos os documentos que já assinou na empresa, CTPS, emails, wsp para ele orientá-lo da melhor forma e entrar com uma ação judicial se necessário. Independente disso, na quitação da sua rescisão, confira as datas e o valor total que está recebendo, as diferenças o advogado irá solicitar na ação.

  10. Boa noite.
    Meu irmão aceitou e assinou o contrato de redução de salário. Porém a empresa informou que esse valor seria referente ao adiantamento de férias e que posteriormente será descontado, uma vez que eles estão afastados do posto de trabalho. Isso é pertinente?

  11. Bom dia , tenho uma duvida trabalho em um hospital do estado , e trabalho em um hospital privado ,este hospital privado aderiu ao 30%, mas quando fui receber o auxilio mostra que nao posso receber. Trabalha no estado interfere recebe o auxilio de hospital privado por que li que se tiver dois emprego receberia dois auxilios.

    1. Bom dia, Sim receber rendimentos do Estado interfere no direito de receber o benefício. Desconheço sobre receber dois auxílios.

  12. A empresa que trabalho fez uma anotação na minha carteira digital reduzindo o valor do meu salário em 50%. Ela poderia fazer isso?
    Obs: a empresa está no programa de redução de salário e o governo pagou os outros 50% porém o valor está errado.

    1. Bom dia, é tudo novo e as empresas também não tem muitas informações, alguns entendem que devem fazer a anotação na CTPS, se for uma anotação de redução de até 90 dias não vejo problema. Quanto ao valor recebido não é 50% do seu salário, existe uma fórmula com base no cálculo do seguro desemprego conforme a MP. O ideal é solicitar esclarecimento da empresa, se preferir consulte um advogado trabalhista.

  13. Bom dia. Na empresa que trabalho, aceitamos o acordo de redução de trabalho. Não sei como fizeram o cálculo dos nossos salários, mas alguns receberam um pouco a mais do que seus salários. O empregador nos exigiu que mostrássemos o extrato da conta e que o valor excedente que o governo repassou, deveríamos devolver para empresa, ou ficaríamos devendo em horas de trabalho, pois o empregador afirma que esse auxílio do governo é na verdade um empréstimo às empresas e que terão que devolver ao governo o valor referente aos pagamentos feitos a seus empregados. Está correto isso?

    1. Bom dia, as informações não são consistentes, o ideal é você consultar um advogado trabalhista, leve todos os documentos assinados para ele analisar.

  14. Olá ,trabalho como professor num colégio particular q reduziu o salário e a carga em 50% e disseram q eu receberia um benefício complementar do governo , mas quando recebi o mês de maio soube que eu não teria direito por tbm ser funcionário da rede pública.Gostaria de saber se o colégio está certo em não me comunicar , e tbm quero dizer que eles não comunicaram com dois dias de antecedencia , como foi explicado.Nesse caso me sinto até constrangido ,visto que trabalho tanto quanto os outros e estou achando menos pois não recebi a parte do governo.

    1. Olá boa tarde. O contrato de suspensão/redução deveria ser por meio de acordo entre as partes e não de comunicação. Se foi por meio de acordo e você concordou porque a empresa informou que você receberia o benefício, o ideal é tentar conversar amigavelmente. Se chegarem a um entendimento precisará procurar um advogado trabalhista.

  15. Sou professor num colégio que reduziu em 50% o salário e não me avisou q eu não teria direito em receber do governo ,pois tbm sou funcionário público .tbm não me comunicaram com dois dias de antecedência. Gostaria de saber se o colegio está certo em me pagar ao os 50% visto que os outros professores recebem tbm do governo ,menos eu.

    1. Olá boa tarde. O contrato de suspensão/redução deveria ser por meio de acordo entre as partes e não de comunicação. Se foi por meio de acordo e você concordou porque a empresa informou que você receberia o benefício, o ideal é tentar conversar amigavelmente. Se chegarem a um entendimento precisará procurar um advogado trabalhista.

  16. Boa tarde! Tive minha jornada de trabalho reduzida em 70% e os outros 30% estou trabalhando Home Office. A empresa descontou do meu holerite (de 30% do salario) os 6% do vale transporte, porém utilizando como calculo o meu salario bruto antes da redução. O percentual de VT deve ser descontado mesmo estando em home office? Se sim, não deveria ser calculado sobre o salario atual de 30% (referente ao salario menor)? Obrigada

    1. Olá, boa tarde. Só devem descontar seu VT se estiverem carregando seu vale transporte, não vejo motivo para você receber VT se está em home office todos os dias. O desconto deverá ser pelo valor do salário reduzido.

  17. Ola boa tarde meu contrato foi suspenso por 30 dias mas voltei 12 dias antes do fim do contrato e recebi como se tivesse tirado os 30 dias a empresa tem que me pagar a diferencia desses 12 dias? Ao meu ver ela tem sim que pagar a diferença

    1. Olá boa tarde, Sim a empresa tem comunicar que seu retorno antecipado e lhe pagar a diferença. Caso isso não ocorra procure um advogado trabalhista.

  18. Bom dia. Sou professora em órgão público e trabalho também em outra empresa privada. A empresa privada suspendeu meu contrato por 60 dias pela MP e somente informou, não sendo um acordo, porém o governo negou o pagamento informando que tenho vínculo em órgão público. Como proceder diante desse cenário? A empresa privada disse que também não irá pagar. Ficarei desamparada?

  19. Olá! Gostaria de saber se o período de suspensão conta como tempo de serviço em caso de rescisão? Se for demitido após o período de estabilidade, o período em que esteve com contrato suspenso entra para base de cálculos de rescisão/tempo de serviço?
    O funcionário que faria 1 ano de empresa em Novembro teve o contrato suspenso por dois meses, como fica a situação? Ele completará 1 ano somete em Janeiro(dois meses depois) ou permanece o mesmo de antes.
    Obrigada!

    1. Bom dia, Não, quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho, uma das principais consequências será a paralisação completa das obrigatoriedades advindas do contrato de trabalho, tanto por parte do empregador quanto por parte do empregado.
      Logo, o período que o empregado estiver com o contrato suspenso não irá contar para os avos de férias, bem como para o décimo terceiro salário, tem-se que não haverá fato gerador para fins de férias e 13° salário, em analogia aos efeitos do artigo 471 e 476-A da CLT quanto à suspensão do contrato de trabalho.

  20. Boa noite…a empresa que eu trabalho reduziu 50 por cento…e me disse que não teremos direito ao adiantamento salarial…..isso procede?

  21. Boa tarde,
    A empresa que trabalho aderiu ao 25%, no holerite consta a mp como desconto e não provento. O valor descontado que deve ter no holerite é o pago pelo governo ou 25% sobre o salario bruto ou 25% sobre salario base seguro desemprego?

  22. Se eu estou trabalhando com redução do 70%, como son pagos os adicionais noturno e perocolositade.
    Obrigado pela atenção e bom dia

    1. Boa tarde
      A parte da suspensão será paga por média e aplicada tabela da MP.
      O adicional noturno será de acordo com as horas efetivamente trabalhadas e a periculosidade proporcional aos 30%.

  23. bom dia! estou na redução salarial de 70%. Nisso queria saber se teria os descontos do inss, contr.assistencial, vt.. ?
    E uma outra pergunta, se foi prorrogado mesmo, o tempo de cada MP, a reduçao de trabalho e jornada + 30 dias totalizando 120 dias, e a suspensao por mais 60, totalizando 120 dias tambem! é que vi a matéria sobre o assunto da camara mais senado aprovarem isso numa reunião,e só faltaria o presidente assinar dando o vigor disso, mas parece que ele nao assinou, isso é verdade ? continuam comp estavam as mp 90 e 60 cada uma ou foi mesmo pra 120 as duas ?

    1. Boa tarde,
      Sim, sofrerá os descontos.
      O prazo máximo é de 90 dias total, sendo: 60 dias de suspensão e 90 dias de redução.
      No total não poderá ser superior a 90 dias.
      Exemplo: 60 dias de suspensão + 30 dias de redução = total 90 dias

  24. Bom diia !
    Tive redução de 50% do salario e jornada, estamos em estabilidade.
    Porem estou com outros projetos no momento, e quero pedir demissão, como fica a rescisão de contrato neste caso? O calculo de rescisão será feito diante do cenário de redução de 50%
    ou a base de calculo será pelo meu salario anterior?

  25. BOA TARDE, TENHO UMA FUNCIONÁRIA DE CARTEIRA ASSINADA, POREM POR CONTA DA PANDEMIA ACORDAMOS SUSPENDER O CONTRATO DELA POR 60 DIAS. SEMPRE PAGO A METADE DO DECIMO TERCEIRO DELA EM JUNHO, MAS ESTOU CONFUSA EM COMO CALCULAR POIS O ESOCIAL NAO FORNECE O VALOR. ENTAO O SALARIO DELA E 1045,00 MAIS O SALARIO-FAMILIA QUE É 48,62. O CONTRATO FOI SUSPENSO DO DIA 23/04/2020 ATE 21/06/2020. QUANTO SERIA O 13 DELA COM ESSA SUSPENSAO? E COMO SERIA A METADE PARA PAGAR AGORA EM JULHO?
    DESDE JÁ AGRADEÇO MUITO.

  26. Boa noite sou professora de educação infantil e sou horista eu estava pelo pela redução de 70% pelo governo e 30% pela instituição agora a instituição negou nós da os 30 dias que o governo prorrogou e nos informou que mês que vem só vamos receber o dia que trabalhar na escola. (Estamos em quarentena ainda) a escola pode fazer isso?

  27. bom dia tive suspenção de contrato de trabalho por 60 dias, foi paga pelo governo, voltamos dia 17 de jumho com redução de 50% na carteira digital consta os dois contrato porem a parcela da redução eu nao recebi consta como devolvida ja recorri a todo mundo e ninguem me explica nada…to desesperada

  28. Boa tarde,

    Tenho uma dúvida, tive me contrato suspenso por 60 dias e quando eu voltei ao trabalho reduziram 70% da minha jornada de trabalho. Minha dúvida, qual será o meu período de estabilidade?

  29. Bom dia a empresa que trabalho fez redução de carga horaria de 50% mais eles descontaram um mês antes o valor de 88,47 e no contracheque veio dizendo que é referente a reduçao salarial covid 19 esse desconto é valido?? E outra eles deram entrada no dia 25-05 so que so assinamos o contrato dia 28-05 o que entraria en vigor no mês 6 so que ja descontaram no 5 dia ultiu do mês 6 eu queria saber se estar correto?

    1. Boa tarde. Somente com essas informações sem acesso ao BEM não dá para responder.
      Você deve procurar o DP da sua empresa, sindicato ou advogado trabalhista com todos os documentos e comprovantes para que possam lhe orientar da melhor forma.

  30. boa noite referente a renovação da redução de salario e horas como funciona teria que assinar novo contrato ou o mesmo seria prorrogado para mais 30 dias? estamos trabalhando desde de maio com jornada de 50% vence os 90 dias agora em 4 de agosto eles podem prorrogar sem meu consentimento

  31. Boa tarde, minha empresa aderiu a MP 936, fizeram a redução salarial de 25% no meu contracheque, e demorou muito para depositarem então entrei em contato com o meu empregador e ele foi verificar e descobriu que o governo deu a orientação que o beneficio não será devido. Foi identificado que o trabalhador possui vinculo de trabalho com a Administração Pública, conforme Art°4, inciso I da portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020. O problema que eu não sou funcionário público, mas não sei o que fazer para solucionar essa situação, a empresa já desconto 2 parcelas e não recebi nada ate o momento. Eu fui funcionário publico (militar temporário), mas faz mais de 1 ano, não sei se isso foi o problemas. Se alguem poder me ajudar com alguma informação. Fico no aguardo, desde já agradeço

    1. Boa tarde, precisa recorrer da decisão, também procurar o departamento militar responsável para informar seu desligamento no sistema. O ideal é contatar um advogado trabalhista com todos os documentos e comprovantes para que possam lhe orientar da melhor forma

  32. Bom dia,

    Gostaria de saber se o valor do seguro desemprego vai sofrer influência caso eu for demitido.
    No caso a empresa reduziu meu salário por 2 meses, após isso eu fui demitido. Gostaria de saber se para calcular o valor do seguro desemprego eu levo em consideração esses 2 meses de redução salarial ou aplico com os meus 3 últimos salários (normal, sem a redução de 50%).

  33. Bom dia,
    Como ficaria a anotação da ctps em caso de demissão durante o período da estabilidade da mp 936. Tem que ser projetada? Ou tendo em vista a demissão e pagamento da verba indenizatória, não há direito a referida projeção?

  34. Boa tarde … O empregador pode reduzir as horas de apenas um funcionário ?? Sendo assim, os outros continuarão trabalhando normalmente sem redução, isso pode ?

    1. Bom dia, SIm, o empregador pode fazer a redução e suspensão de toda empresa, por departamento ou de apenas um funcionário. Agradeço contato.

  35. Boa tarde , trabalho como vendedora entramos com o contrato do governo , porém agora estou trabalhando as 8:00 horas por dia e todos os dias ,eles renovaram novamente o contrato do governo de 25% isso é correto?

  36. Bom dia, estou trabalhando reduzida 25%, vou para a empresa todos os dias. O desconto do VT deve ser sobre o valor q esta hoje com a redução, ou o anterior bruto de carteira?

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