Em vigor desde 1º de janeiro, o Simples Nacional 2018 traz novas e importantes regras que precisam ser observadas pelos empreendedores. As mudanças vão desde a inclusão e exclusão de atividades até alterações significativas nas alíquotas aplicadas. São, portanto, revisões que precisam ser compreendidas o quanto antes para não prejudicar o planejamento tributário desses empreendimentos.
O impacto dessas revisões depende da realidade de cada empreendimento, alguns podem ser beneficiados com a redução da carga tributária enquanto outros podem ser mais onerados. Confira, neste artigo, quais são as principais mudanças e como elas vão afetar o seu negócio.
Nesse artigo você vai ver:
ToggleO que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional foi criado em dezembro de 2006, por meio da Lei Complementar nº 123. Seu objetivo principal é oferecer um regime tributário unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos para microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
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Para tornar possível esse modelo, foi necessário criar um sistema compartilhado entre todos os entes da federação, tornando possível a junção dos impostos federais, estaduais e municipais.
No Simples Nacional, o recolhimento dos tributos é feito por meio de uma única guia mensal, o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), unificando o pagamento de impostos federais, estaduais e municipais.
O empreendedor, nesse modelo, é beneficiado de duas formas: com a simplificação nos processos de apuração e recolhimento tributário, além da redução da carga tributária. Dependendo da alíquota aplicada, que varia de acordo com a faixa de faturamento, o valor pago devido pode ser reduzido em até 40% em comparação com outros enquadramentos.
Quais são as mudanças no Simples Nacional 2018?
O Simples Nacional 2018 altera significativamente a apuração contábil das empresas enquadradas nesse regime tributário. Isso porque as inovações estabelecem novas alíquotas e tabelas, o que tem um reflexo direto na quantia a pagar. Esse é um dos pontos que vamos detalhar a seguir. Confira:
1. Redução de tabelas (anexos)
No Simples Nacional 2018 houve uma redução de tabelas, passando de seis para cinco. Agora, os anexos válidos são os seguintes:
- comércio;
- indústria;
- receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no § 5º- B, D, E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123;
- receitas de prestação de serviços relacionados no § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123;
- receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- I do art. 18 da Lei Complementar nº 123.
2. Novas faixas e alíquotas
Cada um dos anexos, agora, conta com um número menor de faixas, reduzidas de 20 para 6. A forma de cálculo também foi alterada. A incidência sobre o faturamento era apurada pela multiplicação da alíquota e do faturamento. Com a mudança, há um valor fixo de abatimento da tabela que precisa ser considerado.
Veja quais são os percentuais para cada anexo:
Anexo 1
Receita bruta (ano) | Alíquota | Dedução |
Até R$ 180.000,00 | 4,0% | 0 |
De R$ 180.001,00 a R$ 360.000,00 | 7,3% | R$ 5.940,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,5% | R$ 13.860,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,7% | R$ 22.500,00 |
De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,3% | R$ 87.300,00 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19% | R$ 378.000,00 |
Anexo 2
Receita bruta (ano) | Alíquota | Dedução |
Até R$ 180.000,00 | 4,0% | 0 |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,9% | R$ 5.940,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10% | R$ 13.860,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 11,2% | R$ 22.500,00 |
De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,7% | R$ 85.000,00 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,0% | R$ 720.000,00 |
Anexo 3
Receita bruta (ano) | Alíquota | Dedução |
Até R$ 180.000,00 | 6,0% | 0 |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,0% | R$ 35.640,00 |
De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,0% | R$ 125.640,00 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,0% | R$ 648.000,00 |
Anexo 4
Receita bruta (ano) | Alíquota | Dedução |
Até R$ 180.000,00 | 4,5% | 0 |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 9,0% | R$ 8.100,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,2% | R$ 12.420,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 14,0% | R$ 39.780,00 |
De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 | 22,0% | R$ 183.780,00 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,0% | R$ 828.000,00 |
Anexo 5
Receita bruta (ano) | Alíquota | Dedução |
Até R$ 180.000,00 | 15,5% | 0 |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 18,0% | R$ 4.500,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 | 23,0% | R$ 62.100,00 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,5% | R$ 540.000,00 |
As novas faixas e alíquotas estão entre as mudanças mais significativas e são também as que podem levar o empreendedor a se confundir mais, já que a forma de cálculo foi modificada. Vale a pena buscar apoio especializado ou terceirizar a contabilidade da empresa para evitar falhas graves.
3. Mudança nas regras do fator “r”
O Simples Nacional 2018 também estabelece quais são as atividades que precisam aplicar a fórmula fator “r” para identificar qual anexo devem considerar no cálculo da tributação. O fator “r” indica qual é o percentual do faturamento utilizado no pagamento da folha de salários.
Para chegar ao valor, é necessário dividir a massa salarial pelo faturamento (receita bruta), ambos dados relativos aos últimos 12 meses. A soma das remunerações pagas deve considerar salários, FGTS, contribuição patronal previdenciária e pró-labore.
De acordo com as novas regras do Simples Nacional 2018, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, a tributação deve considerar o anexo 3. Se o resultado ficar abaixo dos 28%, o enquadramento será pelo anexo 5.
As atividades sujeitas ao fator “r”, de acordo com as novas regras, são: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Assim, uma empresa de arquitetura, que inicialmente estaria enquadrada no anexo 3, ainda assim terá que calcular o fator “r”. Caso nos últimos 12 meses tenha obtido um faturamento de R$ 1 milhão com massa salarial de R$ 250 mil no mesmo período fará o seguinte cálculo:
fator “r” = massa salarial / faturamento x 100
fator “r” = 250.000 / 1.000.000 x 100
fator “r” = 25%
Nesse caso, a tributação estará enquadrada no anexo 5, com alíquota de 20,5%. Na prática, a empresa vai sofrer uma tributação maior do que a que originalmente pagaria se estivesse no anexo 3 (16%).
4. Aumento no limite da receita bruta anual
Uma mudança importante no Simples Nacional 2018 foi o aumento no teto de receita bruta. Antes, o enquadramento no regime estava limitado a empreendimentos com faturamento de até R$ 3,6 milhões. A partir deste ano, a receita deve ser de até R$ 4,8 milhões.
Para o Microempreendedor Individual (MEI), o limite passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano. No caso das Empresas de Pequeno Porte (EPPs), vale o teto de R$ 4,8 milhões.
5. Inclusão e exclusão de atividades
Foram incluídas, no Simples Nacional 2018, as seguintes atividades: indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado; serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
As exclusões do MEI, por sua vez, atingem arquivista de documentos, contador/ técnico contábil e personal trainer.
6. Possibilidade de receber investimento-anjo
Com o Simples Nacional 2018, as micro e pequenas empresas podem receber recursos de investidores-anjo. Essa possibilidade abre novas formas de obtenção de investimento de terceiros. Os investidores, nesse caso, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, incluindo fundos de investimento, instituições financeiras e empresas optantes pelo Simples Nacional.
7. Maior prazo para quitação de dívidas
Os prazos para quitação de dívidas foram alongados, favorecendo micro e pequenas empresas com a possibilidade de pagamento dos débitos em até 120 vezes.
No parcelamento, as micro e pequenas empresas devem firmar acordos em que as parcelas sejam de, no mínimo, R$ 300,00. Para os MEIs, a parcela mínima é de R$ 20,00. Em ambos os casos, a correção dos valores considera a Taxa Selic mais 1% ao mês.
Fique atento: as novas regras para o Simples Nacional 2018 já estão valendo. Por isso, adapte o quanto antes seu planejamento contábil às mudanças.
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