Enquadramento sindical: onde encaixar minha empresa?

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O enquadramento sindical patronal costuma provocar algumas dúvidas nos empresários. Isso porque, atualmente, existem no Brasil mais de 16 mil sindicatos, com níveis distintos de especificidade, o que torna um pouco confusa a escolha a ser feita pelo empregador.

Apesar da dificuldade, esse é um tema que não pode ser relegado pelas empresas, tendo em vista a importância que o sindicato assume. Afinal, é por meio deles que são assinadas as convenções coletivas que regerão, em parte, o contrato de trabalho — assim como são defendidos os interesses da classe.

Se você tem dúvidas sobre como é feito o enquadramento sindical patronal, continue lendo este post! Aqui, você entenderá esse assunto, acompanhará o que muda com a reforma trabalhista e saberá procurar o sindicato certo para a sua empresa. Confira:

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O sindicato e suas categorias

O sindicato nada mais é do que uma associação civil entre pessoas, física ou jurídica, com interesses em comum. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), eles podem se dividir em três categorias: a econômica, a profissional e a profissional diferenciada.

A categoria econômica é definida pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem em atividades conexas, similares ou idênticas. É, portanto, a categoria de sindicato patronal ou dos empregadores cujas atividades sejam idênticas, similares ou conexas.

Já a categoria profissional — também conhecida como a categoria dos sindicatos dos empregados —, é definida pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego ou em atividade econômica idêntica, similar ou conexa.

Por fim, a categoria profissional diferenciada é formada por empregados que exerçam funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em decorrência de condições de vida singulares.

De toda forma, se devidamente constituídas e cumpridos outros requisitos previstos em lei, as associações podem ser reconhecidas como sindicatos.

A atuação dessas entidades, por sua vez, será no sentido de representar os interesses de sua categoria perante as autoridades, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho e colaborar com o Estado no estudo e na solução de problemas da categoria.

Unicidade sindical e base territorial

Em primeiro lugar, é importante entender que os sindicatos podem se formar para atender à categoria de um mesmo município, de um conjunto de municípios, do estado, de um conjunto de estados, ou de todo o país.

Diante disso, para que uma associação possa ser reconhecida como sindicato, entre outras questões, não pode existir, na mesma região, outra entidade sindical representativa da mesma categoria.

Isso porque vige, no nosso ordenamento, o Princípio da Unicidade Sindical, segundo o qual não será reconhecido mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria, seja econômica seja profissional, em uma dada base territorial.

Logo, se no município “x” existe o sindicato dos metalúrgicos, não pode ser criado um segundo sindicato de metalúrgicos nesse mesmo município. É simples.

Portanto, atendidos os requisitos e respeitado o princípio da Unicidade Sindical, o Sindicato deve ser registrado perante o Ministério do Trabalho e Emprego para que possa atuar.

Enquadramento sindical

enquadramento sindical da empresa será definido de acordo com a sua atividade-fim.

Uma escola, por exemplo, conta com empregados de diversas profissões, além dos professores. Em seu quadro de funcionários pode haver enfermeiros, advogados, serventes, nutricionistas, pessoas responsáveis pela limpeza, pela administração — enfim, há uma diversidade de atividades profissionais.

Assim, para se enquadrar, essa escola não deve analisar a função de cada um de seus funcionários. Pelo contrário: ela deve voltar para si e analisar, em seu contrato social, qual é a sua atividade principal. Nesse caso, é o ensino.

O sindicato a que a empresa deve se filiar, portanto, deve compreender uma associação de pessoas — em geral, jurídicas — que exerçam a mesma atividade-fim, atividade conexa ou similar.

Então, definida a atividade, cabe à empresa buscar em sua base territorial o sindicato patronal representativo da respectiva categoria, que pode ser em seu município, em seu estado, ou em um conjunto desses.

Na base territorial em que se encontra, a empresa pode, ainda, analisar se existe sindicato representativo específico.

Por exemplo: uma empresa cuja atividade preponderante é o comércio pode, inicialmente, buscar o sindicato dos comerciários. Todavia, ela deve se filiar à categoria específica de sua atividade, como sindicato dos lojistas, das farmácias ou dos supermercados, visando atender os interesses da melhor forma.

Enquadramento dos funcionários

Os empregados de uma empresa deverão se enquadrar, como regra, com base na atividade-fim exercida pelos seus empregadores, e não, necessariamente, em uma categoria referente à atividade exercida por eles no local de trabalho.

Essa regra tem o objetivo de simplificar e facilitar a discussão das relações de trabalho. Afinal, se uma mesma empresa tivesse que discutir, periodicamente, a convenção coletiva com inúmeros sindicatos representativos dos seus funcionários, isso causaria conflitos.

Até porque, nessas discussões, para se celebrar uma convenção, ambas as partes devem ceder para se chegar a um acordo comum. E quanto maior o número de sindicatos de empregados envolvidos, mais difícil é chegar a esse acordo.

Assim, os funcionários da secretaria ou da administração daquela escola, por exemplo, devem se filiar ao sindicato de ensino dos empregados.

Categoria profissional diferenciada

A exceção desse enquadramento sindical se refere apenas à categoria profissional diferenciada, já descrita anteriormente.

Entre as profissões incluídas nessa categoria podemos listar os aeronautas, aeroviários, telefonistas em geral, professores, enfermeiros, publicitários, jornalistas profissionais, advogados, contadores, engenheiros, tratoristas (salvo os rurais), secretárias, motoristas, músicos profissionais e muitos outros.

Nesse caso, os empregados devem se filiar não ao sindicato da atividade preponderante do empregador, mas sim ao sindicato representativo de sua própria categoria.

Para isso, deve haver um estatuto profissional especial ou uma condição profissional singular. Ainda assim, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o funcionário integrante de categoria profissional diferenciada só pode exigir, de seu empregador, o cumprimento das vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa tenha sido representada por órgão de classe.

Caso o empregador não tenha participado da discussão sobre o instrumento coletivo, o empregado não terá direito de usufruir das vantagens previstas.

Isso porque, como já dissemos, na assinatura de um instrumento coletivo — como uma Convenção —, ambas as partes devem ceder para chegar a um acordo, que atenda a todos. Logo, se a empresa não teve a oportunidade de participar, ela não pode ser compelida a dar vantagens posteriormente.

Enquadramento sindical patronal de acordo com a categoria

O enquadramento sindical patronal se dá de acordo com a sua atividade principal, e não com a de seus funcionários. Apesar disso, definir o sindicato adequado para se filiar nem sempre é algo simples.

Historicamente, o problema principal tem sido de empresas que exercem diversas atividades, o que resultaria, ao final, na possibilidade de enquadramento em mais de uma categoria econômica.

Ao buscar a vinculação, primeiro a empresa precisa observar se é possível definir uma atividade preponderante, quando for o caso de áreas diversas. Uma forma de chegar a uma definição pode ser basear a decisão que o contrato social estabelece como sendo seu objeto social principal. A partir daí ficará mais simples consultar as possibilidades de enquadramento.

Atualmente, o enquadramento sindical patronal é espontâneo. Ou seja, à empresa é facultada a adesão. Por isso, o que deve prevalecer, acima da diversidade de possibilidades de enquadramento, é a afinidade com a entidade representativa.

Vale ressaltar que, no atual contexto, empresas ainda não enquadradas em um sindicato representativo, como é o caso das que foram recém-criadas, devem procurar auxílio de profissionais especializados. Isso porque o momento é de modificação das bases legais, decorrentes da reforma trabalhista. Em relação ao enquadramento e à contribuição sindical, há ações na Justiça que podem provocar novas mudanças.

Assim, se você pretende vincular sua empresa a uma determinada entidade, avalie o cenário contando com o apoio de um especialista.

Conseqüências do Enquadramento Incorreto

O enquadramento sindical é de responsabilidade da própria empresa, bem como deverá ser observada a atividade preponderante do empregador.

Contudo, se o enquadramento e os recolhimentos de contribuições forem efetuados de maneira incorreta, ao sindicato que não represente efetivamente sua categoria, haverá, com relação às tais contribuições, débito perante o sindicato correto, efetivamente representativo da categoria, o qual será o verdadeiro credor de tais contribuições e poderá propor as medidas judiciais cabíveis para a cobrança dos valores que lhe sejam devidos.

Ainda, poderá haver prejuízos em relação à representação por parte do sindicato perante o qual foi feito erroneamente o enquadramento, pois esse poderá não prestar a devida assistência à categoria quando necessária, diante do fato da categoria a ser representada não integrar o seu âmbito de atuação.

Contribuição sindical e reforma trabalhista

reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017 e que está em vigor desde 11 de novembro de 2017, ainda suscita muitas dúvidas. Foram mais de 100 alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estão sendo assimiladas.

Um dos aspectos mais comentados, desde que as alterações foram aprovadas no Congresso, foi o fim da contribuição sindical obrigatória.

As principais informações que circularam sobre esse ponto específico da reforma destacavam que trabalhadores, antes obrigados a fazer a contribuição anual, teriam o poder de escolher se iriam contribuir ou não com os respectivos sindicatos.

No entanto, essa regra não se aplica apenas aos trabalhadores. As empresas também passaram a contar com a possibilidade de optar pelo recolhimento.

Como esse lado foi pouco abordado, muitos empregadores ainda têm dúvida sobre qual regra se aplica a eles e de que forma ela interfere nas negociações com trabalhadores.

Contribuição sindical questionada na Justiça

Em termos legais, a modificação diz respeito apenas à obrigatoriedade. Assim, a contribuição só deverá ser realizada com a anuência, seja de empregadores ou de trabalhadores. O recolhimento continuará a ser feito nos mesmos prazos e valores já estabelecidos.

E na prática, como fica essa situação?

Aí está o ponto controverso. O primeiro aspecto é que não há consenso nem mesmo se a contribuição deve ser extinta ou não. Esse é um ponto sobre o qual o judiciário brasileiro está debruçando, sem chegar a um entendimento definitivo.

Menos de um mês depois da entrada em vigor da reforma trabalhista, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), Patrícia Pereira de Santanna, acolheu a demanda de um sindicato trabalhista e decidiu pela manutenção da contribuição obrigatória. De acordo com a decisão dela, a contribuição deve ser realizada no mês de março com desconto na folha do pagamento, tal qual como era antes da mudança.

Para a juíza, a questão não é concordar ou discordar da nova regra, mas sim de entender a situação como inconstitucional perante a lei. O entendimento da magistrada é o de que a contribuição sindical tem caráter tributário. Dessa forma, só poderia sofrer alteração por meio de lei complementar e não de lei ordinária como foi o caso.

A decisão é uma das primeiras relativas à contribuição para os sindicatos, mas, certamente, não será a última. Entre as ações que já estão sendo protocoladas contra a reforma, até o momento existem sete relacionadas aos repasses para os sindicatos.

O primeiro questionamento quanto ao enquadramento sindical patronal foi protocolado no Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de dezembro, pela Confederação Nacional de Turismo (CNTUR). Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que requer a revogação de todos os artigos que abrangem o tema (Lei nº 13.467/2017: Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602).

A contribuição sindical patronal é abordada nos dois últimos dispositivos citados na petição inicial:

Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)  

Art. 602.  Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Um dos argumentos utilizados pela empresa é o de que a contribuição sindical é um imposto, o que justificaria o pedido de inconstitucionalidade.

Enquadramento sindical patronal e as convenções coletivas

Apesar de o imposto sindical ter deixado de ser obrigatório, as entidades sindicais continuam exercendo as mesmas funções. Ou seja, representam as categorias empresariais e trabalhistas, inclusive em relação aos acordos e convenções coletivas.

Se, por um lado, a reforma fortaleceu o poder das negociações, fazendo com que o acordado prevalecesse sobre o legislado, por outro, tende a gerar o enfraquecimento dos sindicatos, na medida em que reduz suas perspectivas de arrecadação.

A questão é: as partes vão conseguir obter benefícios decorrentes do “acordado sobre o legislado” se as negociações se tornarem menos efetivas?

A queda na arrecadação dos sindicatos é algo dado como certo, pois as verbas dependem de expresso consentimento das categorias profissional e econômica.

Cada empregado e cada empregador deverão concordar com o desconto dos valores. Enquanto sindicatos tentam remediar a situação, seus custos podem começar a ser comprometidos já no primeiro trimestre deste ano, já que os pagamentos devem ser feitos em janeiro, pelas classes econômicas, e em março, pelas classes profissionais.

Nesse cenário, conciliar a situação é algo que vai depender da articulação entre representantes sindicais e suas respectivas categorias. Além disso, os possíveis efeitos sobre as negociações ainda não foram sentidos.

No entanto, a previsão é de impacto nessa esfera também, já que entidades sindicais contam com assessorias jurídicas e econômicas, além da manutenção da estrutura de suas sedes, para fazer análises, organizar assembleias e promover o debate sobre os pontos que serão debatidos nas negociações.

No final das contas, sua empresa não é obrigada a fazer o enquadramento sindical patronal e nem recolher a contribuição. Portanto, cabe avaliar a importância da representação do sindicato no atendimento às suas necessidades e demandas.

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72 respostas

  1. Já que não é mais necessário fazer homologação e nem pagar a contribuição sindical, o sindicato ficaria responsável somente pela convenção coletiva? Eu como empresa, como posso conceder aumento para os meus funcionários?

    1. Boa tarde, Luana! O aumento dos funcionários continua sendo determinado pelo sindicato da categoria. Desculpe a demora, tivemos problemas o provedor. Agradeço o contato.

  2. Ola

    Estou com dificuldade, pois o sindicato majoritáio ao qual a empresa que resto assessoria era vinculada, ao receber a informação de que o funcionários não autorizaram o desconto do imposto sindical, informou que não representa mais a empresa e os funcionários, e que cada um procure seu sindicato de classe. É uma clinica interdisciplinar filantrópica que auxilia crianças deficientes, então temos de todo tipo de profissional da saúde, de modo que era o sind saude o sindicato majoritário. Agora com isso não sabemos como proceder com dissidio, pois irá ficar uma data para cada funcionário. Fora que os do setor administrativo ( recepção, secretária etc) tem uma classe especifica….
    Se puder me ajudar, agradeço.

    1. Boa tarde, Luciana! Exceto os funcionários de categorias diferenciada por lei (motorista, enfermeiro, etc.), que deverão seguir o sindicato da categoria, os demais funcionários seguirão a Convenção Coletiva do sindicato de acordo com a atividade principal do CNPJ, na falta de um sindicato, deverá contribuir para Federação. Desculpe a demora, tivemos problemas com o provedor. Agradeço o contato!

  3. Boa tarde! Tenho uma serralheria e os serralheiros são terceirizado, por isso não enquadrei minha empresa conforme atividade principal. Pretendo contratar uma atendente, posso contratar com piso estadual e não fazer o enquadramento da empresa?Se fizer enquadramento pela atividade principal tenho que seguir o piso salarial da convenção, mesmo ela não fazendo parte da categoria??

    1. Olá, boa tarde! O enquadramento é feito na contratação do primeiro funcionário. Sim, tem que fazer o enquadramento da empresa e seguir a convenção coletiva de trabalho. A empresa não está enquadrada, mas faz parte da categoria. O enquadramento não é opcional. Espero ter esclarecido suas dúvidas.

  4. Boa tarde, trabalho numa empresa distribuidora de sementes que nunca se enquadrou em nenhum sindicato. Estamos mudando agora o contrato social e estamos montando uma indústria. O sindicato patronal é o Sindiadubos. Com a nova lei, é necessário o enquadramento e o pagamento da contribuição sindical? ou podemos apenas nos enquadrar e não pagar a contribuição? Se nos enquadrarmos no sindicato patronal é obrigatório o enquadramento dos funcionários no sindicato dos empregadores? Devemos nos enquadrar aos dois e pagar a contribuição aos dois sindicatos?

    1. Olá! O enquadramento no sindicato patronal e no de empregados será baseada no CNAE da atividade principal constante no cartão de CNPJ. O pagamento da contribuição sindical continua obrigatório para a empresa e para os funcionários, mesmo que não estejam cadastrados, porque o cadastramento é obrigatório, não é facultativo. O que acontece é que quando não estão cadastrados o sindicato muitas vezes por falta de informação não cobra. Além disso, a fiscalização do MT costuma solicitar esses pagamentos, cabendo multa a falta de pagamento. Se a empresa for optante pelo Simples Nacional fica isenta da contribuição sindical patronal.

  5. No último mês minha empresa disse que o sindicato nao representava mais os trabalhadores , questionei como ficaria o aumento e dissídio ela respondeu que seria o que a firma decidir. Mais ai a uma questão eu paguei o desconto no contracheque de um sindicato que não nos representa ,pode ? Mais uma pergunta hj a firma veio com um papel com um tal acordo para descontar em folha hrs negativas do Banco de hrs eu perguntei e o superior disse que foi acordado com o sindicato mais nem representa mais os trabalhadores eu não assinei .
    Boa noite me ajude como devo agir.

    1. Olá,
      Converse em particular com seu empregador para sanar suas dúvidas, o melhor caminho é sempre o entendimento.
      Para consultar o sindicato correto:
      http://enquadramento.fecomercio.com.br/Enquadramento/EmpCad.aspx
      FECOMERCIO: 21 3138-1075
      FIRJAN: 08000231231
      É necessário que os CNAE estejam corretos no CNPJ, em especial o CNAE principal.
      Também pode buscar esclarecimento e até denunciar no Ministério do Trabalho – telefone 158, sindicato dos trabalhadores.
      Existem vários caminhos, mas pese os prós e contras, principalmente em tempos de crise, se for dispensado da empresa será fácil se recolocar? Ações trabalhistas demoram…
      Boa sorte!

  6. Olá! Trabalho em um grupo que tem duas atividades educacionais, 3 colégios particulares da educação infantil até o ensino médio está filiado ao sindicato patronal SIEESP e 5 creches assistenciais filantrópicas ( CEBAS). A contabilidade que atende falou que temos que trocar a filiação das creches , que atualmente estão pelo sindicatos filantrópicos para o sindicato dos colégios particulares. Onde faz o DEPARA do CNAE X SINDICATO.

  7. boa tarde, minha empresa tem mais de uma atividade. CNAE principal comércio e secundário prestação de serviços (oficina). Conforme o quadro de funcionários o maior número de funcionários é da parte de prestação de serviços. Então no caso de enquadramento sindical da empresa seria da atividade de prestação de serviços?

    1. Olá! O enquadramento no sindicato patronal e no de empregados será baseada no CNAE da atividade principal constante no cartão de CNPJ.
      Para o recolhimento para o sindicato correto é de suma importância que os CNAE estejam corretos no CNPJ, em especial o CNAE principal.
      Agora se o CNAE de serviços for da sua atividade principal (de maior faturamento), é só solicitar ao seu contador para alterar a informação no CNPJ.
      Se o de comércio realmente for o principal, o enquadramento sindical será pela atividade de comércio, com exceção das funções diferenciadas, conforme CLT e cada caso.
      Faço as consultas no link e telefones abaixo:
      http://enquadramento.fecomercio.com.br/Enquadramento/EmpCad.aspx
      FECOMERCIO: 21 3138-1075
      FIRJAN: 08000231231

      1. Olá, o meu caso é parecido com o dela. Tenho como atividade principal o comércio e como secundária a prestação de serviços. CNAE principal é o comércio. Mas não tenho empregados. Gostaria de saber se consigo fazer o enquadramento na fecomercio?

        1. Olá, Como não tem empregados não há necessidade de fazer enquadramento no sindicado de empregados. Para fazer o enquadramento no sindicato patronal consulte a
          FECOMERCIO: 21 3138-1075.

  8. Boa tarde,

    Minha empresa estava num sindicato do comércio que não nos atende mais. Devido a obrigação (portaria estadual) de alteração do objeto social da atividade 3299003 – FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS para ESTAMPAGEM, ACABAMENTO FINAL E COMERCIALIZACÃO DE PLACAS VEICULARES E PLACAS DE IDENTIFICACÃO VEICULAR, não consigo encontrar e nem sei onde mais procurar qual sindicato irei seguir. O que farei?

  9. A empresa que trabalho e de juiz de fora MG e eu sou promotora de vendas aqui em São Paulo a empresa esta correta em seguir a convencao coletiva de MG? O cisto de vida la e menor que aqui e acabo sendo prejudicada com os dissídios..

    1. Olá,
      Quanto ao enquadramento sindical da categoria profissional, deverá ser analisado o local de realização do trabalho, pois será através do local efetivo da prestação de serviços dos seus empregados será feito o enquadramento sindical, uma vez que os sindicatos possuem limites territoriais, conforme artigo 8º, inciso II da Constituição Federal de 1988, que trata do princípio da territorialidade.
      No caso de transferência provisória ou para a realização de determinado serviço em local diverso da abrangência territorial do sindicato, continua aplicando-se as regras sindicais do local em que o empregado foi contratado, e não do local da prestação de serviços.

  10. Ola, bom dia!
    Gostei muito do artigo, mas ainda me restam duvidas, a empresa na qual trabalho, possui duas atividades, sendo a principal conforme Cnpj 71.12 serviços de engenharia e a secundaria 41.20 construção de edifícios, somos afiliados ao sindicado da atividade secundaria sinduscon, pois nossos funcionários são afiliados ao Sintraconst. Qual sindicato devo seguir, qual é o mais indicado, sou de vila velha-ES

    1. Olá, precisa verificar antes qual o maior faturamento da empresa: serviços de engenharia (descrito abaixo) ou execução de obras de construção. Se for construção, basta corrigir o cartão do CNPJ.

      Classe: 71.12-0 Serviços de engenharia
      Subclasse: 7112-0/00 Serviços de engenharia
      Notas Explicativas:
      Esta classe compreende:
      – os serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos, elaboração de cálculos, consultoria, assessoria e os serviços de avaliação, perícia, inspeção técnica nas seguintes áreas:
      – engenharia civil, hidráulica e de tráfego
      – engenharia elétrica, eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrária, etc.
      – engenharia ambiental, engenharia acústica, etc.
      – a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares
      – a supervisão de contratos de execução de obras
      – a supervisão e gerenciamento de projetos
      – a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia
      – a concepção de maquinaria, processo e instalações industriais
      Esta classe não compreende:
      – a execução de obras de construção (seção F)
      – a administração de obras exercida no local da construção (seção F)
      – os serviços de arquitetura (71.11-1)
      – os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (71.19-7)
      – os serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho (71.19-7)
      – as atividades de testes e análises técnicas (71.20-1)
      – as atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental relacionadas à engenharia
      (72.10-0)

  11. Boa tarde? Numa reclamação trabalhista, o autor (empregado) anexou Convenção Coletiva de outro sindicato patronal. (Obs: A convenção coletiva foi feita com o sindicato correto dos empregados). Na condição de empregador, como comprovar que o enquadramento correto e, consequentemente, a Convenção Coletiva usada pela empresa é a correta?
    Obrigado.

    1. Não há um portal de consulta que funcione. Melhor entregar para seu advogado o seu CNPJ com o CNAE da atividade principal correto, a convenção correta e outro documento que ele julgue necessário para fazer a defesa.

  12. Boa tarde! Preciso gerar a Folha de Pagamento de uma empresa que até então nao segue nenhum sindicato. Ela trabalha com construção de silos em fazendas. É a primeira vez que os funcionários receberão horas extras. Não sei qual porcentagem correta colocar nas horas se segunda a sábado.

    Poderia me ajudar?

    1. Olá, Pelo CNAE da atividade principal constante no CNPJ, que deve ser o CNAE de maior faturamento da empresa e consulte o MTE do seu estado ou outro órgão regulador. Se não der tempo de enquadrar antes de fazer a folha de pagamento, enquadre depois, mas faça a folha de pagamento de acordo com a Convenção correta.

  13. Trabalho em uma empresa com matriz e filial, as duas na mesma base territorial, porém, com CNAE diferente, com isso ela pode ter a representação de sindicatos diferentes?

  14. Estou com dificuldade em encontrar sindicato para trabalhadores em correspondentes de instituiçoes financeiras no estado da Paraíba. Alguém sabe

  15. Boa tarde,

    A sede da empresa fica no sul de Minas mas os trabalhadores estão prestando serviços em São Paulo, devemos nos enquadrar no sindicato de qual localidade?

    1. Olá, a empresa e os funcionários que trabalham na sede devem ser enquadrados no sindicato correspondente a sede da empresa. Agora os funcionários que trabalham em outra localidade devem ser enquadrados no sindicato deste outro território.

  16. Bom dia! Há uma base legal que demonstre a obrigatoriedade de uma empresa de mão de obra de limpeza ter algum enquadramento sindical? O não enquadramento acarreta algum prejuízo?

    1. Olá, Sim, a base legal é para todas as empresas, não é só para essa ou aquela atividade. Sim, acarreta multas e processos judiciais a falta de enquadramento, não remunerar os colaboradores de acordo com a convenção correta, não pagar as contribuições obrigatórias…

  17. Bom dia!! meu cliente assinou um acordo com o sindicato dos comercio de Macaé RJ, agora ele se arrependeu e quer cancelar, o sindicato diz que não pode…isso procedi? tem algum documento falando sobre?

  18. Minha empresa mudou a razão social para Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo – CNAE – 82.11-3-00 e estou tendo dificuldades para seu enquadramento sindical. Podes me ajudar?

  19. Bom dia,
    Estamos na duvida quanto ao enquadramento sindical:
    Atividade principal cnae: Fabricação embalagens metálicas.
    Atividades secundárias distintas: Fabricação mat. plastico; Comercio atacadista de aparelhos eletronicos e Comercio varejista de eletrodomestico.
    Terei representação em 4 sindicatos distintos, tanto patronal quanto empregados?

    1. Olá, Não, somente da atividade principal tanto o patronal e o de empregados, com exceção das funções diferenciadas. Exemplo: motoristas.

  20. Olá!
    minha empresa é obrigada a se filiar em sindicato Patronal e Laboral? Existe uma Lei falando sobre isso?
    Não temos sindicatos e gostaríamos de continuar assim.

    1. Olá bom dia.
      Sim existe lei, a Constituição Federal e a CLT. Porém as empresas inscritas no Simples Nacional estão dispensados do pagamento do sindicato patronal e atualmente também há dispensa de algumas, não todas, contribuições ao sindicato laboral. Procure um bom contador para analisar os documentos da sua empresa.

  21. Ola bom dia!
    Sou projetista cuja a atividade principal corresponde ao Sindicato dos Metalúrgicos de Cajamar porem, sou registrado como projetista e o pessoal do Rh me informou que tenho que aguardar a definição do dissidio do meu sindicato (SINDESP),posso receber um dissidio menor ou maior que o restante da empresa?
    Obs:
    Dissidio dos Metalúrgicos 3,83%
    Dissidio do SINDESP costuma ser menor

  22. Bom Dia,
    Sou projetista em uma empresa cuja atividade principal corresponde ao sindicato dos metalúrgicos de Cajamar porem, fui informado pelo RH que preciso esperar a definição do sindicato que representa a minha atividade no caso a SINDESP.
    Posso receber um dissidio menor que o restante da empresa?
    lembrando que vendo o histórico de dissidio os valores costumam ser menores que o dos metalúrgicos.

  23. Boa tarde.
    Uma empresa de prestação de serviços de limpeza, portaria e vigilância deve obedecer a quais convenções? Também se deve obedecer a convenção dela, prestadora, ou da tomadora de serviços.
    Obrigado.

    1. Olá,
      Agradeço o contato.
      Regra geral deverá seguir a convenção correspondente ao CNAE principal da prestadora, exceção para as categorias profissionais diferenciadas. Cabe observar funcionários que estejam locados em tomadores de serviços expostos a insalubridade, periculosidade e outros, ou que disponha sobre a matéria em convenção. Também quando estabelecido em contrato entre as partes, neste caso desde que seja mais vantajoso para o colaborador.

  24. Bom Dia, obrigado pela informação anterior.
    Na convenção ficou acordado:
    Clausula 4º (Aumento Salarial)
    Conforme negociado entre as partes, serão aplicados os mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativo, convenção acordo judicial.
    no meu entendimento:
    1º Seguir o mesmo valor
    2º Seguir a mesma data base

  25. Bom Dia, obrigado pela informação anterior.
    Na convenção ficou acordado:
    Clausula 4º (Aumento Salarial)
    Conforme negociado entre as partes, serão aplicados os mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativo, convenção acordo judicial.
    No que foi estabelecido fiquei com as seguintes duvidas:
    1º Seguir o mesmo valor de reajuste da categoria preponderante ?
    2º Seguir a mesma data base da categoria preponderante ?

  26. Bom dia,

    Uma empresa que presta serviço para nós emitiu uma declaração informando que após pesquisa realizada pela contabilidade da empresa, não consta sindicato laboral existe/atuante, conforme atividade predominante da empresa, na localidade da empresa, e que desta forma a empresa segue as diretriz da CLT.
    Isso pode? Como fica as negociações de aumento salarias e outras clausulas sociais para os colaboradores que atuam nesta empresa? Agradeço desde já!

  27. A convenção de minha categoria ficou acordado:
    Clausula 4º (Aumento Salarial)
    Conforme negociado entre as partes, serão aplicados os mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativo, convenção acordo judicial.
    No que foi estabelecido fiquei com as seguintes duvidas:
    1º Seguir o mesmo valor de reajuste da categoria preponderante ?
    2º Seguir a mesma data base da categoria preponderante ?

    1. Para maior segurança, o ideal é entrar em contato com departamento jurídico do sindicato para confirmar o entendimento. Agradeço o contato.

  28. Considerando que a sede da empresa X é no RJ, por mais que logo irá abrir uma filial em SP. existe a obrigatoriedade de filiação ao sindicato de SP também? ou a filiação ao sindicato do RJ irá abranger os funcionários de SP, e futuramente outros estados?

    1. A filiação é com base na abrangência territorial de cada sindicato, assim os funcionários de SP e outros estados não poderão ser filiados no RJ. Agradeço o contato.

  29. MINHA CIDADE NAO POSSUI SINDICATO ALGUM, SEGUE CONFORME CIDADES VIZINHAS EM QUE SE ENQUADRA A CATEGORIA, QUE TEM BASE TERRITORIAL EM NOSSA CIDADE.ESTAMOS ABRINDO UMA EMPRESA EM QUE CUJA MAIORIA DOS COLABORADORES PERTENCE A ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA, MINHA PERGUNTA E A SEGUINTE, EXISTE UM SINDICATO QUE TEM A CATEGORIA PRINCIPAL DA EMPRESA, POREM NAO TEM BASE TERRITORIAL EM NOSSA CIDADE, POSSO SEGUIR A CONVENÇÃO DO SINDICATO ASSIM MESMO OU TENHO QUE SEGUIR A CONVENÇÃO COLETIVA DA FEDERAÇAO?

  30. Olá ! Eu e meu namorado temos uma empresa em sociedade, na qual trabalhamos apenas nós 2, sem funcionários até então.
    Iremos contratar o primeiro funcionário em breve, acredito que no máximo até o mês que vem, inclusive já estamos em negociação com o mesmo .
    A dúvida que tenho é a seguinte: mesmo com apenas um funcionário sou obrigada a fazer o enquadramento sindical da empresa? Não há uma quantidade mínima de funcionários para que o enquadramento seja obrigatório?
    Obs: Tenho CNPJ e pago impostos normalmente, desde 2017. Tudo regulamentado conforme a lei.

    1. Boa tarde, sim, a partir de um funcionário já é obrigatório o enquadramento sindical, mas não necessariamente será devido algum valor ao sindicato. Agradeço o contato.

  31. Não existe sindicato patronal da atividade principal da minha empresa em minha base territorial. O que eu faço? Posso ficar sem sindicato e atualizar o salario de meus funcionários anualmente por algum índice?

    1. Olá, infelizmente não há um sistema simples de consulta. Se não puder perguntar ao departamento pessoal, telefone para os sindicatos prováveis, vai precisar do CNPJ.

  32. Gostaria de saber se seria opcional a empresa não vincular ou enquadrar a empresa em algum sindicato e se para isso, se faz necessário algum acordo coletivo para os funcionários abrirem mão do sindicato.

    1. Agradeço o contato. Não é obrigatório associar-se, mas a empresa e seus funcionários são obrigados a filiar-se ao sindicato da atividade preponderante, de acordo com CNAE do CNPJ.

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